sexta-feira, 18 de setembro de 2009

FÁBIO KONDER COMPARATO

A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS,
de Fábio Konder Comparato
6ª Edição.Saraiva,2008

Fichamento “ A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos “

Mestrando: Everson Carlos Andrade
Prof. Dr. Eduardo C.B.Bittar
Disciplina : Direitos Humanos e Pós-Modernidade
UNIFIEO / Osasco


Magna Carta – 1215

Lei de Habeas Corpus – Inglaterra – 1679

Declaração de Direitos ( Bill of Rights ) Inglaterra – 1689

Declaração de Independência e a Constituição dos Estados Unidos da América do Norte – 04 de julho de 1776

As Declarações de Direitos da Revolução Francesa – 1789 / 1791 / 1793/ 1795

Constituição Francesa de 1848

Convenção de Genebra de 1864

Constituição Mexicana de 1917

Constituição Alemã de 1919

Convenção de Genebra sobre Escravatura – 1926

Convenção Relativa ao Tratamento de Prisioneiros de Guerra – Genebra – 1929

Carta das Nações Unidas - 26 de junho de 1945 –( Conferência de São Francisco )

Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948

Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio – 1948

Convenções de Genebra de 1949,sobre a Proteção de Vítimas de Conflitos bélicos

Convenção Européia dos Direitos Humanos – 1950

Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966

Convenção Americana de Direitos Humanos – 1969

Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural – 1972

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos povos – 1981

Convenção sobre o Direito do Mar – 1982

Convenção sobre a Diversidade Biológica – 1992

Estatuto do Tribunal Penal Internacional – 1998

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A Humanidade no século XXI : A Grande Opção


O homem tem a capacidade inventiva dos meios próprios de subsistência, ou seja, tem habilidade técnica, mas tem-se demonstrado incapazes de conviver harmonicamente uns com os outros, ignorando a arte política.

O ser humano é provido dos sentimentos de justiça e de dignidade pessoal,que são requisitos fundamentais para a existência da vida em sociedade .

Zeus, indagado por Hermes, no mito da criação do homem , conforme contado por Pitágoras no diálogo de Platão, afirmou que todos os homens ,indistintamente , teriam que possuir a arte política,porque ,se apenas alguns a possuíssem,não se teria harmonia social e dessa forma,a espécie humana acabaria desaparecendo do planeta.


Técnica x Ética

A habilidade técnica pertence à minoria ( poucos ) e a sabedoria política não se estendeu a todos. , gerando um permanente déficit ético , que se caracteriza em oligarquias tanto dentro das sociedades, quanto entre os países, no plano internacional.

A história humana tem registrado desde sempre, sistemáticos massacres genocidas, fome de enormes contingentes humanos, epidemias e explorações aviltantes, de raças e nações. A humanidade contem uma minoria poderosa e uma maioria indigente.

De 1930 até 1945 presenciamos o êxito do Estado Totalitário, que promoveu massacres bélicos e se mostrou mais cruel e excludente que as tiranias tradicionais , em três continentes simultaneamente .

Com o final da 2ª guerra, em 1945 e o advento da Carta das Nações Unidas ,em 1948 , surgiu a preocupação de : “ Preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra ... reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem , na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas,e ... promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla. “ .

Ao mesmo tempo em que criava a ONU , abarcou a preexistente OIT ( Organização Internacional do Trabalho ) e as novas agências especializadas em agricultura e alimentação em âmbito internacional ( FAU ) e outras da área de saúde ( OMS ) , de educação , ciência e cultura ( UNESCO ) . De outra parte, a conferência de Bretton Woods instituiu o Banco Mundial e o FMI , como organizações associadas às Nações Unidas ,visando enfrentar os graves problemas provocados pela guerra, no tocante a instabilidade financeira , reconstrução e desenvolvimento . A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

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À partir dos anos 70, a humanidade, em seu conjunto , vem sendo submetida a um forte processo de unificação técnica e desagregação social.

Houve desenvolvimento da comunicação e da informação, aproximando os homens, todavia, tem-se aprofundado a desigualdade entre os que podem e os que não podem utilizar-se das maravilhas criadas pelo engenho humano. A humanidade dissocia-se entre minoria abastada e maioria carente de tudo . Aprofunda-se o abismo entre mais pobres e mais ricos , no tocante a renda e qualidade de vida, refletindo em desigualdades sociais de todo tipo.

Há grande desequilíbrio estrutural entre as nações, que é a essência do subdesenvolvimento.
No mundo todo , há insegurança no campo do trabalho assalariado,que se reflete nos índices de desemprego e de subemprego.

No dizer de Adam Smith, a capacidade laboral de cada um, é “ a mais sagrada e inviolável das propriedades “ ., no entanto, tem-se tornado, nos resultados da ciência econômica moderna, um bem secundário e dispensável no processo de produção.
Há insegurança sanitária, com a expansão da AIDS nos países mais pobres do globo terrestre.

Há insegurança previdenciária , com a já programada destruição das instituições estatais de previdência e assistência social, lentamente substituídas pelos mecanismos particulares de mercado.
Há insegurança ecológica, que ameaça, já a curto prazo a subsistência dos povos.
Há insegurança política, com a multiplicação das guerras civis, que só no último quarto do século XX vitimaram cerca de 5 milhões de pessoas.

Neste início do século XXI, vemos ruir os ideais dos que lutaram contra a barbárie nazista,criando a ONU e seus mecanismos de proteção à dignidade individual e das nações, que precisavam libertar-se da penúria e do medo .

Com a derrocada da URSS , os EUA se erigiram à condição de potência hegemônica mundial, fato esse, que tem sido uma séria ameaça à reorganização das relações da comunidade internacional . Vários são os tratados internacionais que tem sido sistematicamente recusados pelo Congresso Norte-Americano, por não quererem se submeter à normas internacionais de proteção aos direitos humanos,considerados ,por eles,limitação de sua soberania.

A trajetória penosa ,desde a afirmação dos primeiros direitos e liberdades individuais aos direitos da própria humanidade, passando pelo reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos direitos dos povos, representam avanços obtidos na conquista e preservação da dignidade humana, mas , atualmente , todas essas conquistas da humanidade estão em perigo. Os inimigos da humanidade são a atual crise ética e a dominação tecnológica em detrimento do ser humano, enquanto elemento principal .

Neste início de século XXI estamos no apogeu do capitalismo, como auge das forças de mercado. Surgem, para a humanidade, dois caminhos definidos e antagônicos : ou a humanidade se deixa conduzir à dilaceração definitiva, na direta linha do apogeu capitalista , ou tomará , afinal, o rumo da justiça e da dignidade,seguindo o luminoso caminho traçado pela sabedoria clássica.

O capitalismo tem sido uma forma de vida global em sociedade, portanto, uma civilização e não apenas um mero sistema econômico . O espírito do capitalismo é o individualismo competitivo, excludente e dominador. Toda a supremacia funda-se nas razões de mercado.

O capital desumanizado é elevado à posição de pessoa artificial, o homem é reduzido a condição de simples instrumento de produção, ou ao papel de mero consumidor a serviço do capital. A razão de mercado é necessariamente expansionista. Mais de um século antes da atual globalização, Marx já havia anunciado que “ a tendência a criar um mercado mundial insere-se no próprio conceito de capital “.

Para a mentalidade capitalista, somente aquilo que tem preço no mercado possui valor na vida social. Tudo o que pode ser produzido empresarialmente possui um valor absoluto e , na ótica capitalista, não deve ser impedido por exigências éticas. O objetivo é a concentração de capital,ou seja ,do poder econômico,explorando trabalhadores e consumidores e apropriando-se dos bens comuns da humanidade,sejam esses bens naturais ou culturais, e promovendo, também , a exaustão do meio ambiente e buscando o crescente monopólio de conhecimentos tecnológicos.
O ideal do capitalismo contemporâneo,é a realização de lucros, sem produção de bens, ou prestação de serviços à comunidade.

A insânia capitalista chegou ao patenteamento de genes, inclusive do homem,para exploração na indústria farmacêutica e utilização em tratamentos médicos. Dessa forma,instituiu-se a propriedade sobre as matrizes da vida humana.


Um roteiro de humanização do mundo


Precisamos urgentemente construir um a civilização que assegure a todos os seres humanos, indistintamente, o direito elementar à “busca da felicidade “ . As condições de vida de três quartos da humanidade representam, atualmente, a negação objetiva desse direito à felicidade , proclamado desde a Declaração de Independência dos Estados Unidos , como sendo inerente à condição humana.
Precisamos nos contrapor radicalmente ao capitalismo, tanto em relação ao seu espírito,quanto ao seu sistema institucional ou enquanto prática de vida. Precisamos irradiar fraternidade universal, em oposição ao individualismo excludente. Precisamos construir uma humanidade solidária, onde , todos sejam livres e iguais em dignidade e direitos. ,segundo proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Ao dominar o Estado, o capitalismo coloca em funcionamento a lógica mercantil do intercâmbio de prestações, e dele retira o poder-dever de submeter os interesses particulares à supremacia da coisa pública, ou bem comum do povo.

A justiça proporcional ou distributiva via instaurar a igualdade substancial de condições de vida e só pode atingir seus objetivos através de políticas públicas ou programas de ação governamental. Quando o Estado se submete às injunções do capital privado, quer no plano interno , quer no plano internacional, ele se torna incapaz de estabelecer condições sociais de uma vida digna para todos.

Os direitos humanos de natureza econômica, social e cultural tem caráter anticapitalista, sendo até mesmo incompatíveis.

Da aliança do capitalismo com o Estado Liberal resultou que o povo ficou reduzido a uma massa de indivíduos, tornando –nos a todos , impotentes diante do poder econômico na sociedade civil, da mesma forma que se é impotente enquanto cidadão,para exercer a parcela individual da soberania popular que teoricamente lhe cabe .
A soberania popular não pode confinar-se à esfera estatal,mas há de exercer-se no âmbito da sociedade como um todo.

A vida econômica deve organizar-se no sentido do serviço à coletividade e do atendimento prioritário das necessidades e utilidades públicas. As empresas devem ser estruturadas de forma a afastar a soberania do capital sobre os demais agentes de produção. A atividade empresarial há de ser direcionada , por meio de estímulos e sanções adequadas, à produção de bens e serviços de interesse coletivo, com a devida aprovação popular.

O autor questiona o tradicional sistema de propriedade intelectual sobre invenções técnicas,afirmando que constituem sério obstáculo à justa difusão de novas tecnologias, o que tem gerado concentração de poder econômico, com nula ou quase nula difusão de tecnologia. Grandes são os investimentos dos Poderes Públicos e grandes grupos empresariais, mas esses investimentos seguem a lógica da lucratividade. Mesmo quando efetuados pelo Estado, tais investimentos acabam por beneficiar , quase que exclusivamente, as grandes empresas.

O espaço público de comunicação, - a imprensa, o rádio , a televisão e a Internet, salvo a Internet, quando não são monopolizados pelo Estado autocrático, são simplesmente apropriados pela classe empresarial, para atender seus exclusivos interesses.
A democratização dos meios de comunicação de massa , é uma condição essencial para o efetivo exercício da soberania popular nos dias atuais .

Atualmente, há um desvanecimento das grandes esperanças, suscitadas em 1945, de que o mundo do pós-guerra seria reorganizado no sentido da preservação da paz e dos direitos humanos.

O autor defende a idéia, de que a aprovação de convenções sobre direitos humanos seja sempre decidida por maioria de dois terços ds nações, dispensando-se a ratificação individual dos Estados- Membros, como atualmente se exige , para só então entrarem em vigor.
Na ONU , é preciso suprimir o caráter oligárquico do Conselho de Segurança, extinguindo os cargos permanentes com poder de veto. De outra parte, é salutar dotar o Conselho Econômico e Social de competência decisória, atribuindo –se -lhe um poder de supervisão e direcionamento. Colocar o Banco Mundial , o Fundo Monetário Internacional e a Organização Mundial do Comércio à serviço das nações, contemplando a humanidade.

É indispensável reforçar os poderes investigatórios da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas,bem como criar um Tribunal Internacional,com ampla competência para conhecer e julgar os casos de violação desses direitos pelos Estados-Membros, nos moldes do Estatuto de Roma, de 1988, que instituiu o Tribunal Penal Internacional .



Rumo à salvação da humanidade ?



No século XX o homem tornou-se , definitivamente, “ senhor e possuidor da natureza “ ,inclusive da sua própria, ao adquirir o poder de manipular o patrimônio genético, mas ao mesmo tempo, tem havido espantosa acumulação de poder tecnológico. A humanidade divide-se fundamente, entre a minoria opulenta e a maioria indigente.

A acumulação de riqueza não partilhada, tem conduzido ao precipício . Ainda é tempo de mudar de rota e navegar rumo à salvação. Na fímbria do horizonte já luzem os primeiros sinais da aurora. É a esperança de uma nova vida que renasce. Tenhamos fé na nova geração , no porvir, que virá trazendo “ a chama da liberdade, da igualdade e da solidariedade e haverá de iluminar a Terra inteira” . ( FÁBIO KONDER COMPARATO )


( E então, vamos debater sobre essas coisas ? )

CRISTIANISMO NA EUROPA E NAS AMÉRICAS

Mestrando : Everson Carlos Andrade

Profª Dra.Adriana Zawada Melo

Disciplina : Teoria dos Direitos Fundamentais

UNIFIEO / Osasco




Texto : SERRA, Antonio Tryol . La Idea europea degenero humano. In : LUÑO,, Antonio Enrique Pérez. Derechos humanos y constitucionalismo ante El tercer milênio. Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 137 – 150 .


FILME: A MISSÃO , de 1986,dirigido por Roland Joffé , com Robert de Niro, Jeremy Irons e Leam Neeson




Questões :


1. Qual o papel que o cristianismo desempenhou na construção do etnocentrismo europeu ?

O cristianismo unificou a Europa numa ” frente “, em relação às adiantadas civilizações da Ásia ( China ), estabelecendo o embrião do Direito Internacional e permitiu a expansão do domínio político e da cultura européia aos povos conquistados na Índia, África e Américas, onde estabeleceu colônias de exploração .

As grandes civilizações, historicamente , tinham um conjunto de etnocentrismos que as particularizavam, as tornando incompatíveis com a noção de um universo humano único e ordenado.

O exclusivismo étnico ( nacional ) do direito dos povos antigos,derivado do exclusivismo étnico de sua religião, obscureceu o sentido de uma solidariedade entre os homens pertencentes a grupos de raça e cultura diferente . Os estrangeiros não podiam ser reconhecidos como iguais.

O dualismo estabelecido pelos gregos , entre eles próprios e os ¨ bárbaros ¨, considerados inferiores por natureza ( Aristóteles compartilhou dessa idéia,e , deu-lhe base filosófica ) Essa distinção , teve equivalentes nos demais povos da antiguidade . O mesmo ocorre com a idéia de que a hostilidade é o estado normal entre as sociedades humanas, não havendo acordo expresso entre elas.

A idéia de uma comunidade que abarcasse o conjunto dos povos( ou pelo menos o conjunto dos homens ) , foi surgindo nas filosofias universalistas : - O confucionismo e o budismo na Ásia Maior, a filosofia de Zoroastro e os profetas de Israel na Ásia Menor, o estoicismo e o cristianismo no Ocidente .

No período helênico, na Grécia, sofistas como Licofrón, Antifón e Hippias protestaram contra as diferenças baseadas em classe,cidadania ou raça, tachando – as de simples convenções sem fundamento real.
Para os primeiros estóicos : Zenon de Citio , Cleantes, Crisipo , a natureza é a regra suprema da vida, e a natureza, segundo eles, identifica-se plenamente com a razão . Afirmam a existência de uma lei universal , que rege a totalidade do mundo, do qual todos os homens participam ,em menor ou maior grau . Segundo a concepção panteísta, a atividade finalista da Divindade se realiza através como necessidade e providência, especialmente pela participação de todos os homens na razão universal divina, que lhes confere, eticamente, uma fundamental igualdade . Dessa idéia resulta a condenação moral da escravidão, resultando, também, na idéia de um direito natural universal que a razão estabelece e que é superior ao Direito positivo, que varia de um povo a outro. Na perspectiva cosmopolita, se dirimem as diversidades étnicas e políticas : o universo, segundo a fórmula de Crisipo, vem a ser uma grande cidade comum aos homens e aos deuses.

O amor que une o homem aos seus semelhantes (filantropia ) , não é senão um reflexo privilegiado do que reduz todos os seres a uma unidade superior.

Em Roma, Cícero foi o porta-voz dessas concepções , transmitindo à posteridade a teoria estóica do direito natural. O conhecimento do direito vem da filosofia, a qual nos ensina, que há em todos os homens, uma razão comum, cuja fonte é Deus.

Em Cícero se vê o igualitarismo social ,que se conjuga com o humanismo.Cicero aplica esse humanismo no âmbito das relações entre os povos, quando escreve que é injusto proibir aos estrangeiros um comércio pacífico .

O pensamento cristão colheu dos elementos da tradição judia que embasaram as concepções estóicas., o fundamento monoteísta e o sentido mais vivo de uma diversidade legítima das etnias .

O princípio bíblico da unidade de origem e da natureza igual do gênero humano , teria como conseqüência, a atenuação da desigualdade pregada pelos hebreus, enquanto depositários da revelação divina ( detentores de um título a considerá-los superiores aos gentis ) . Todos os homens descendem de Adão e Deus criou Adão à sua imagem e semelhança e o Deus bíblico é um pessoal, que transforma radicalmente as relações do homem, não só para com Deus, mas também para com seus semelhantes. Isaías é o profeta mais rigoroso e conseqüente do monoteísmo. Deus, senhor da história e do destino dos povos,foi por Isaías glorificado com incomparável força.

O cristianismo deu sentido pleno à unidade do gênero humano em virtude da nova relação estabelecida entre o homem e Deus pelo dogma da encarnação, uma das pessoas divinas é de carne e todos pecaram em Adão, portanto,a todos se abrem as portas da eternidade em Cristo. Os homens tem, além de uma mesma origem, um mesmo destino no tempo. Porém, o cristianismo reconhece a ordem natural que divide a humanidade em povos e nações .

A atitude cristã se manifesta em São Paulo e Santo Agostinho . O apóstolo dos gentis pregava a solidariedade do gênero humano como um todo , o que é explicado pela universalidade dos efeitos da culpa original e da redenção. Se Israel foi depositário exclusivo da lei, os gentis levam ,como regra moral , levam em seu interior a lei natural. “ fazem naturalmente as coisas da lei “ ,e uma vez levada a cabo a obra da redenção, estará abolida a barreira espiritual e não haverá judeus ou gregos, escravos ou homens livres, homens ou mulheres, pois todos são um só, em Jesus Cristo.

Quanto a Santo Agostinho, ele insistiu na comunidade de origem do gênero humano como fundamento de um vínculo social que se estende mais além de toda particularidade.
Recordando a controvérsia entre Bartolomé de lãs Casas e Ginés de Sepúlveda, em que Lãs Casas admitia a supremacia da Espanha na aplicação do evangelho, defendia a autonomia das comunidades indígenas e os direitos individuais de seus membros,enquanto Sepúlveda defendia a posição aristotélica e , baseando –se numa pretendida inferioridade natural dos índios, justificava sua sujeição.

A descoberta do Novo Mundo provocou em toda a Europa uma poderosa corrente de exotismo.

A sociabilidade natural do homem, se estende a todos os membros da família humana, unidos entre si por um vínculo de amizade que vem a reforçar o preceito cristão de amar ao próximo como a si mesmo.,e , segundo já observara Santo Agostinho , todo homem é o próximo.
Francisco de Vitória foi decisivo na elaboração da idéia européia de gênero humano e de um direito abrangente. Na base de seu pensamento , há a idéia de orbis e da comunidade de todos os povos da terra,organizados politicamente, com base no direito natural. Esta comunidade constitui, de alguma maneira, uma única sociedade política. A fonte de tal universalismo é o princípio da unidade do gênero humano, composta da igualdade natural dos homens,. Que Aristóteles só reconhecia dentro dos limites da cidade , mas que deveria se estender a todos os membros da família humana.
A ocupação dos territórios dos não cristãos,só podia ser concebida como tutela condicionada à finalidade de promoção humana.

A expansão européia em direção à Ásia,encontrou sociedades com organização política sólida, e alto grau e civilização, e em alguns lugares da Índia e Insulindia, lograram estabelecer seu domínio,mas, no conjunto,tiveram de tratar com soberanos, de igual para igual, como foi o caso da China. Desse contato de europeus e asiáticos surgiu na Europa, um direito das gentes , como um direito marginal, até meados do século XIX .

As duas guerras mundiais do século XX , depois de 1945, aceleraram a independência política da quase totalidade dos antigos territórios coloniais mantidos pela Europa na Ásia e na África. No transcorrer dessa metamorfose, as pautas cristãs e liberais da Europa e da América se tornaram valores de princípios diretivos , dando lugar a uma discriminação entre as nações, sobre a base da civilização de cada nação. Em 1914, apenas o Japão, alcançou o status de sujeito pleno no Direito Internacional entre os Estados de civilização ¨ não cristã ¨, conseguiram se manter independentes . Para alcançar essa posição no Direito Internacional, o Japão adotou uma série de reformas políticas e jurídicas de inspiração ocidental. Os demais países foram submetidos ao regime dos ¨ tratados desiguais ¨, como o foi a Turquia .

Com o trunfo da Revolução Bolchevique na Rússia, houve uma ruptura ideológica,que foi consolidada logo após a 2ª guerra mundial, com a implantação do socialismo marxista em uma série de países, especialmente na China, chegando,assim, pela primeira vez, a um universo humano que pela primeira vez na história constitui um todo solidário, caracterizado a um tempo por uma independência crescente dos seus membros , uma tendência igualitária ( apesar dos privilégios do poder ) e um pluralismo cultural, religioso, ideológico, político, econômico e social favoráveis a reagrupações regionais ( pluralismo jusnaturalista ) . Esse pluralismo foi consagrado como tal, no Estatuto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional de Haya e de seu sucessor, o Tribunal Internacional de Justiça , que estabelece , que na eleição de seus membros, deverá ser levado em conta, a necessidade de que em seu conjunto estejam representadas as grandes civilizações e os principais sistemas jurídicos do mundo.

Ao unificar o mundo pela primeira vez, a Europa, e o Ocidente puseram fim ao Eurocentrismo.

Hoje, a unidade do gênero humano enfrenta o perigo do racismo ( implícito ou explícito ) e das formas extremadas de nacionalismo


2. De que maneira o filme em questão retrata o etnocentrismo europeu ? Exemplifique com uma cena a postura do universalismo clássico dos escolásticos espanhóis de que os povos autóctones conquistados deviam ser resguardados por uma legislação protetora.

O filme “ A Missão “ retrata a divisão do território americano, recém descoberto, entre Espanha e Portugal, duas potências européias na Idade Média. Essas potências européias legitimaram-se unilateralmente ( com apoio da Igreja Católica ) a impor seu domínio político, sua cultura e sua religião aos povos autóctones, os quais dispunham de pouca ou nenhuma organização social.

Uma cena que demonstra a postura do universalismo clássico dos escolásticos espanhóis de que os povos autóctones conquistados deviam ser resguardados por uma legislação protetora, é aquela em que se vê que os nativos ( guaranis ) tinham a sua própria plantação agrícola .


( E então, vamos debater sobre essas coisas? )

DEMOCRACIA E SOBERANIA NACIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS

Mestrando : Everson Carlos Andrade

Disciplina : Teoria dos Direitos Fundamentais

Prof ª Dra. Adriana Zawada Melo


PUREZA , José Manuel. Derecho cosmopolita o uniformador ? Derechos Humanos,Estado de Derecho y Democracia em La posguerra fria . In : Antonio Enrique Pérez Luño ( coord. ) Derechos Humanos y constitucionalismo ante El tercer milênio.Madrid : Marcial Pons, 1996, 123/ 135 .

Questões :


1. Pode –se considerar a democracia como sendo um direito fundamental ?

Os direitos e liberdades individuais são objeto da proteção do Estado de Direito formal e são uma exigência adicional da fundamentação democrática dos poderes públicos e do conseqüente cumprimento dos direitos de participação política , característicos do Estado de Direito democrático.

A neutralidade política e ideológica do Direito Internacional permite todas as formas de autoritarismo dentro das fronteiras dos Estados, na medida em que aceita a ¨blindagem ¨ da não ingerência nos assuntos internos dos Estados , a chamada soberania .

Após a segunda guerra, surgiu a consciência de que os instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos cuja lógica está no reconhecimento planetário do valor único da pessoa.
A progressividade da internacionalização dos direitos não caracteriza a subalternização do Estado em relação à efetivação dessas normas internacionais,ao contrário, o Estado continua com o domínio da concretização desses direitos.

Uma proteção internacional efetiva se baseia em princípios gerais , cujo conteúdo e concretização dependem da estrutura constitucional e da prática judicial do Estado. De outra parte, a incorporação desses princípios do direito internacional positivo limita o ¨ espaço soberano ¨ ( margem de apreciação nacional ) de concretização interna daqueles princípios.

Os instrumentos jurídicos internacionais de proteção supõem o cumprimento interno dos ditames do Estado de Direito , em grande medida só se percebem como ¨ mecanismos de segunda instância ¨ para suprir deficiências de funcionamento das garantias internas .

Estamos diante de um paradoxo : O êxito do Direito Internacional dos direitos humanos depende de sua capacidade de estimular a elaboração de fórmulas constitucionais e legais que sejam eficazes na proteção interna dos direitos humanos.
O que é um Estado de Direito como mecanismo de aplicação do Direito Internacional do nosso tempo ? Que o elenco de direitos o Direito Internacional deve proteger, para que se trate de um Estado civilizado ?

A resposta é minimalista, confirmando a convicção e o consenso da superioridade dos direitos humanos é um consenso pela redução da amplitude atual dos direitos internacionais consagrados e em conseqüência, um consenso que amortiza a força emancipatória dos direitos mais jovens.

A afirmação da força jurídica dos direitos e liberdades individuais absolutamente essenciais , por meio da eficácia ¨erga omnes ¨ em relação ao seu cumprimento . O minimalismo do Direito Internacional resulta das disposições comuns das leis regionais ou universais sobre direitos humanos e direito internacional humanitário .

São poucas as violações a direitos humanos qualificadas como crimes internacionais praticados pelo Estado , sendo eles: escravidão ; genocídio; apartheid; tortura ; desaparecimentos forçados e execuções sumárias arbitrárias .

O Estado de Direito deve ser entendido como resultante do núcleo universal imperativo do direito internacional dos direitos humanos , é um Estado mínimo, o que , na terminologia do Direito Constitucional , é um Estado de Direito formal .

O Direito Internacional contemporâneo não admite governos arbitrários , estabelecendo limites para o arbítrio e a barbárie.

Para ser um estado de Direito, é exigido ao Estado, internacionalmente, o cumprimento dos direitos humanos de primeira geração,

O Estado de Direito formal tem sido superado na evolução do constitucionalismo. As experiências da instrumentalização aristocrática e autoritária da legalidade formal, tem feito emergir, por contraste, o Estado de Direito Democrático . Somente no Estado Democrático de Direito , a soberania do soberano é menor que a soberania do povo.

Segundo o Professor Perez Luño , “ a atuação normativa do princípio da soberania popular é uma condição para a democratização efetiva dos distintos processos e instituições estatais . Se dirigem a garantir, que qualquer exercício de poder por parte dos órgãos do Estado se dará em virtude de sua prévia legitimação popular , no interesse do povo “ .

Recentemente verifica-se, uma ganância de fundamentação democrática do Estado de Direito , que tem passado a ser uma exigência firme do Direito Internacional e mais especificamente , do Direito Internacional dos direitos humanos .

Thomas Frank, em estudo de 1992, afirmou que : “ Cada vez mais os governos reconhecem que sua legitimidade depende que satisfaçam a expectativa normativa da comunidade de Estados. Esse reconhecimento tem conduzido ao surgimento de uma expectativa da comunidade : - Os que pretendem a validade de seu poder, devem governar com o consentimento dos governados. Dessa forma , a democracia está se tornando um direito global , que será progressivamente promovido e protegido por processos coletivos internacionais .

A base jurídica para o surgimento do Estado Democrático de Direito já existia desde a Declaração dos Direitos Humanos , sendo que em seu artigo 21. 3 consta que” a vontade do povo é a base da autoridade do poder público e essa vontade se expressará mediante eleições autênticas que deverão ocorrer periodicamente, por sufrágio universal , igual, e secreto ou outro procedimento que garanta a liberdade de voto “

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis, em seu art. 25 , atribui a todos os indivíduos o direito de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos, e de votar e ser votado em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores .

A democracia, num Estado de Direito é um direito fundamental exigido pelo Direito Internacional . A democracia é um elemento inerente ao Estado de Direito , devendo ter pluralismo de partidos políticos , ademais , declaram que a vontade do povo deve ser expressa livremente em eleições periódicas e honestas , sendo esse o fundamento da autoridade e legitimidade de qualquer governo ... e reconhecem a responsabilidade que lhes cabe , de defender e proteger ,de acordo com suas leis, suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e seus compromissos internacionais , a ordem democrática livremente estabelecida por vontade do povo ...
O princípio democrático tem sido consagrado em importantes resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas ( 18 de fevereiro de 1990 e 17 de dezembro de 1991 ) .
Desde o final da Guerra Fria, em havido uma crescente densidade normativa e institucional do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, havendo hoje um consenso sobre a coesão entre democracia, Estado de Direito e direitos humanos , ou seja, sobre a configuração de um direito internacional como um sistema de Estados Democráticos de Direitos .
Esse sistema internacional, é de origem euroamericana e não tem sido questionado na África , onde nas últimas décadas tem havido progressos em direção ao Estado Democrático de Direito,( onde houve o fim do apartheid , aas evoluções constitucionais na Namíbia e Cabo Verde, processos de paz em bases jurídicas, em Angola e Moçambique ) .
O maior desafio da aceitação universal da democracia como direito fundamental, tem acontecido no oriente próximo e extremo ,devido a um enraizamento cultural de códigos não legalistas de relacionamento. Na China , por exemplo, o apetite ocidental pelas dimensões de seus mercados, tem tornado a legalidade, a democracia e os direitos humanos, um assunto de segundo plano. Por isso, a China tem tratamento favorecido,mesmo depois do massacre da Praça da Paz Celestial ( Tiananmen) , pelo mesmo motivo, a Indonésia não é incomodada, apesar do genocídio do povo de Timor Leste , pelo mesmo motivo, a monarquia feudal do Kwait tem sido qualificada pelas resoluções do Conselho de Segurança da ONU, como “ governo legítimo do Kwait “



2. Quais seriam os argumentos para defender ou se contrapor a esta posição ?


A estruturação do novo sistema internacional de Estados Democráticos de Direito, é a desestruturação dos pilares do velho sistema de Estados soberanos . Não é que o direito internacional tenha deixado de proteger a soberania , mas, como recorda Michael Reisman, “ no sentido moderno , o objeto de proteção já não é a base do poder do tirano que governa com poderes ilimitados, mas sim a capacidade contínua do povo , em eleger livremente a identidade e as políticas de seus governantes”.
A ONU atribui o direito à autodeterminação somente aos povos submetidos a uma dominação colonial, a ocupação estrangeira ou a regimes racistas. Porém, exclui abertamente os povos que lutam contra a opressão interna ou pela separação de um Estado .

Hoje, sob a ótica jurídico-político internacional há um conceito pós-colonial de auto – determinação . O direito a autodeterminação assume hoje uma importantíssima dimensão interna , que se traduz no direito de cada povo a uma participação livre e plena em eleições políticas e na legitimação democrática dos poderes públicos . A valorização dessa dimensão interna da auto-determinação lança uma nova e estimulante luz , significando que o direito a autodeterminação não só como direito a existência de um Estado, mas também como direito a viver em um Estado regido pelo princípio da soberania popular ,que é uma pré – condição do respeito pelos demais direitos humanos .

O segundo pilar desse sistema internacional advindo da Guerra Fria, que está sendo submetido a uma profunda pressão transformadora, é o reconhecimento. O Direito Internacional sempre foi indiferente em relação ao funcionamento interno dos Estados, sendo o reconhecimento de Estados e Governos conduzido tão somente pelo sentido da conveniência política e estratégica. Hoje, porém, esboça-se entre a comunidade das nações um ressurgimento de limites ao exercício do reconhecimento ( conforme Resolução 46/7 da Assembléia Geral das Nações Unidas , aprovada 11 dias depois do golpe militar no Haiti, , declarando” inaceitável qualquer entidade resultante dessa situação ilegal “ .

Até onde vai essa erosão do princípio da soberania do Estado, com base em direitos humanos ? Mais concretamente, até o uso da força ?

Os princípios hegemonistas de legitimidade internacional – da cristandade na civilização ocidental ao internacionalismo do proletariado , tem justificado o emprego da força, contra os que lhes são diferentes. – É assim também com o sistema internacional de Estados Democráticos de Direito ? .

Deve reconhecer-se que a intervenção democrática pode ser percebida como uma extensão natural da abertura que se está produzindo no campo humanitário , ou seja, o clima criado pela discussão sobre a efetividade do direito de assistência humanitária facilita a aceitação de igual possibilidade, não para garantir o respeito aos direitos humanos à existência física e à integridade individual, senão para garantir o respeito pela soberania popular .

Apesar da facilidade de encontrar uma construção jurídica legitimadora desse direito, temos de reconhecer o perigo de sua colisão com o princípio da igualdade de soberania entre os Estados . Haveria a descaracterização de todo o Direito Internacional, e do mesmo princípio da democracia, caso se admita um ordenamento internacional policial, e , portanto , hierárquico entre as nações. Tem sido essa a avaliação de que determinados juízos de ilegalidade de intervenções , como as que a União Soviética fez no Afeganistão, em 1979 e na Tchecoslováquia,em 1968 ,ou os Estados Unidos,que interveio no Panamá e em Granada . A intervenção democrática unilateral, não é admissível no Direito Internacional .

Somente a comunidade internacional em seu conjunto , por meio de seus mecanismos institucionais,pode exigir que um Estado preste contas de seu respeito pelos direitos humanos , inclusive no que respeita ao direito do povo a ter democracia. Por esse ponto de vista, o Conselho de Segurança da ONU, durante a crise haitiana ( recorrendo a uma extensão de poder de determinação de situações de ameaça à paz, violações da paz ou atos de agressão ) , constitui um importante precedente. Pela primeira vez a restauração da democracia e o retorno do presidente democraticamente eleito , ao poder, são os motivos expressos para a imposição de sanções econômicas e políticas e, para a legitimação do emprego de força .

Concluindo :

Pode uma sociedade internacional não democrática, assimétrica, e aristocrática, exigir o cumprimento da democracia ?

O excesso de visibilidade é um mecanismo de ocultação. Em outros tempos, o foco internacional incidia sobre os direitos civis, deixando na sombra todos os demais. Atualmente, a democracia surge identificada com os direitos de participação, deixando na sombra as condições materiais necessárias ,os direitos econômicos, sociais e culturais. para essa participação.

O Estado Democrático de Direito , está sendo a ocultação do Estado Social de Direito .

Um sistema internacional de Estados Democráticos de Direito , depende da uniformidade de critérios da comunidade internacional, principalmente das grandes potências , quando da reação , nas situações concretas .

Surge uma inquietude : Qual deve ser o lugar da tolerância com este tempo de mudança ? John Rawls assim se expressou : “ É seguro que os regimes tirânicos e ditatoriais não podem ser aceitos como membros de pleno direito de uma sociedade de povos razoáveis . Porém,igualmente não se pode exigir a todos os regimes, que sejam liberais. De outra amaneira, o direito das gentes não expressaria o princípio da tolerância frente a outras formas razoáveis de ordenamento das sociedades .

O risco de uniformizar é real, nesse processo de articulação dos direitos humanos com o Estado de Direito . Por isso, os defensores dos direitos humanos tem um desafio dos mais importantes ,que é serem porta vozes da força subversiva dos direitos humanos, tal qual fizeram Bartolomé de Las Casas e Antonio Vieira, descobrindo os direitos humanos, à partir de um profundo amor pelo ¨ diferente ¨.




( E então, vamos debater sobre essas coisas ? )

terça-feira, 15 de setembro de 2009

ERIC HOBSBAWM

ERIC HOBSBAWM , 92 anos , residente em Londres ( Hampstead ) - historiador, marxista


O historiador britânico , Tony Judt escreveu um ensaio sobre Hobsbawm, mostrando admiração por seu conhecimento, mas tecendo a seguinte crítica : " para fazer o bem no novo século, nós devemos começar dizendo a verdade sobre o antigo. Hobsbawm se recusa a mirar o demônio na cara e chamá-lo pelo nome" .

Hobsbawm responde : " A crítica de Judt não se justifica. O que ele quer é que eu diga que estava errado.Em " A Era dos Extremos" , eu encaro o problema, o critico e condeno. Não tenho problemas em dizer que a Revolução Russa causou dor e sofrimento à população russa. Porém, o esforço revolucionário foi algo heróico. Uma tentativa de melhorar a sociedade como não se viu mais nahistória. Me recuso a dizer que perdi a esperança " .

" ... não vejo problema quando um intelectual , especialmente de países do Leste Europeu, percebe que a democracia é melhor do que o sistema autoritário em que vivia. É normal a mudança de posição quando surgem fatos novos ... o ex-comunista que condeno, é aquele, que antes militava em grupos de esquerda e que hoje tem uma bandeira única, adeser anti-comunista apenas, esquecendo-se do resto das idéias pelas quais lutava. Também me entristece ver intelectuais jovens, que não passaram pela história dessas lutas, repetindo e tentando tirar benefício desse mesmo tipo de propaganda" .



" Eu não gostava da burguesia vitoriana e ainda não gosto, embora apreciasse o dinamismo daquele tempo " .

" Agora, quando comparo o século XIX com o XX, sinto simpatia pelo modo como aqueeles homens acreditavam no progresso. Foi um século de esperança. E ssa minha nostalgia cresce à medida que o tempo passa evejo, com pessimismo, o que vem acontecendo" .

" A dependência econômica ainda é um fato, mas, politicamente, a América latina é cada vez mais livre. Washington jamais voltará a exercer a influência de antes, tampouco a apoiar golpes ou ditaduras como fez no passado. O que está acontecendo em Honduras, é um sinal disso. O Brasil tem papel central nesse processo, uma vez que o México se transforma cada vez mais em apêndice dos EUA " .




Dia 20 de novembro de 1979 é a data da queda do Muro de Berlim.

" A queda do muro foi o fim de uma era, não só para a Europa do Leste,mas para o mundo inteiro. O capitalismo chegou a seu limite e a crise econômica mundial indica claramente o fim de um ciclo " .

Para Hobsbawm, o mundo pós- Guerra Fria deve fazer uma autocrítica para entender o futuro do Ocidente após o fracasso da experiência comunista .


Bibliografia :


" A Era do Capital " - 1975 ;

" A Era das Revoluções " ;

" A Era dos Impérios "

" A Era dos Extremos" - O breve século XX ( 1914-1991 )

" Bandidos " ( lançamento previsto para 2010 )

( Trilogia sobre o século XIX, chamada por Hobsbawm , de ¨longo século 19 ¨, período que vai de 1789 a 1914, começando com as revoluções européias que definiram a expansão do capitalismo e do liberalismo no mundo - a Revolução Francesa e a Revolução Industrial Inglesa, indo até a eclosão da 1ª Guerra Pluri-Nacional )


Folha de São Paulo, 15 de setembro de 2009 - Ilustrada E 1 e 3
Sylvia Colombo - Editora da Ilustrada


( E então, vamos debater sobre essas coisas ? )

terça-feira, 25 de agosto de 2009

MÉTODOS DE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL

kELSEN , " Teoria Geral do Direito e do Estado "

Aplica-se a norma jurídica, e não a interpretação da norma jurídica .

Norma = dever ser;
Realidade
Força Noramativa dos fatos ( da realidade)
Jurisprudência = interpretação. A lei precisa ser interpretada.

Ex. dado pelo Ministro Eros Grau : " Nas artes, um quadro não precisa ser interpretado. A poesia precisa ser declamada. A música precisa ser interpretada, porque a partitura não tem vida, não emitesons". " 50 anos atrás, uama mulher que colocasse um biquini na praia, seria interpelada pela autoridade. Hoje, se ( outra mulher, não a mesma ) ficar de topless, autoridade nenhumavai dizer nada. A lei é a mesma, mas , mudou a interpretação. " ...

" No século XIX, o setor jurídico da Câmara dos Lordes, o mais alto Tribunal , editou uma lei dizendo queas decisões daquela corte eram imutáveis e intangíveis na linha do tempo... 68 anos depois, o mesmo Tribunal revogou essa lei ... os fatos se revoltam contra as leis. "

Princípios são normas que podem se opor, entrando em contradição uns com os outros.

... conclui o Ministro Eros Grau ( 18º Encontro Nacional dos Constitucionalistas , em São Paulo - set. 2009 ) : " ... nem legalista,nem garantista, eu julgo ! eu tomo decisões !, nem bipartite, nem tripartite . "

Art. 160, VIII - Pleno Emprego

Toda Constituição tem a pretensão de ser permanente e duradoura ao ser promulgada, ou seja, ao nascer, os Constituintes tem a ambição de que a Constituição se eternize.


Ingo Sarlet diz que a Constituição tem uma identidade.

O Código de Processo Civil de 1973 se fundava na segurança e garantia. Hoje, temos lentidão .

Em 1994 conhecemos a tutela antecipada.

Atualmente, julgam-se recursos monocraticamente ( pelos relatores ) em benefício da celeridade, a segurança e a garantia perderam espaço no cenário das preocupações.

Uma Constituição tem DNA, tem uma identidade,porque ao longo de sua história, ela não pode mudar tanto,a ponto de não ser reconhecida,virar outra, completamente divergente da que foi promulgada.
Ela tem que preservar sua identidade original e paulatinamente ir se adaptando às mudanças que o cotidiano vai impondo.

Métodos formais de alteração constitucional : - A Constituição muda por reformas no texto ( revisão constitucional ) ou por emendas.

Métodos informais de alteração constitucional : - Pormais que o texto permaneça o mesmo, imutável, muda a interpretação do texto constitucional.

Artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias :

" A revisão constitucional será realizada após 5 anos ... "
Em 1993 houve revisão constitucional .

* As emendas podem ser apresentadas a qualquer momento.

Art. 60 da CF * O Poder Constituinte derivado sofre limitações circunstanciais ( procediementais ),formais.

Reforma Constitucional ( modificação no texto ( formal ) : por revisão ou por emenda constitucional .

Reforma Administrativa - Emenda Constitucional 19/98 * modificou profundamente as normas constitucionais .

Reforma do Judiciário - Emenda Constitucional 45/2004 * Criação do Conselho Nacional de Justiça e promoções por merecimento.

Art. 60 - se diz " proposta " de emenda constitucional, sendo inadmissível dizer-se " projeto " de emenda constitucional .

Art. 1º,§ único da CF - " Todo poder emana do povo,que o exerce por meio de representantes ... "

Art. 61 § 2º CF * pode ser aplicado, por analogia, para que o povo possa apresentar Emendas Constitucionais .

Art. 60, § 2º CF * A proposta será votada em dois turnos ... para aprovar, 3/5 dos votos.

O Senado Brasileiro é conservador, nunca se renova inteiramente. O mandato do senador é de 8 ( oito ) anos e muitos senadores se reelegem indefinidamente.

A Câmara dos Deputados é mais aberta. Renova-se por completo a cada 4 ( quatro ) anos, que é o tempo do mandato dos deputados.

As propostas de emenda ,normalmente começam pela Câmara. Quando apresentada por senadores,a proposta e emenda começa pelo Senado.

Se a proposta de emenda é de uma das unidades da Federação, ela começará pelo Senado.

A proposta de emenda tem que ser aprovada duas vezes. Na Câmara, duas vezes por 3/5 e duas vezes no Senado, também por 3/5 ( o mesmo teor, não obrigatoriamente o mesmo texto )

2 x por 3/5 na Câmara e 2 x por 3/5 no Senado ( texto com o mesmo teor ) .

§ 1º A Constituição não pode ser alterada quando estiver em intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio .

Art. 60 § 4º ( cláusula pétrea ) * " não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda ... "

Art. 127 da CF - O Ministério Público é instituição permanente ( não pode sofrer abolição por emenda e nem ser alterado profundamente ) . O MP faz parte da identidade da Constituição .

Métodos informais de alteração constitucional * Ocorre quando muda a interpretação da Constituição.

* Caso Plessy X Fergusson- século XIX , no Estado de Louisiana , nos EUA . Havia leis segregacionistas . Plessy tinha traços de origem afro. Um bisavô negro,e cero dia, sentou-se num lugar reservado para brancos, recebendo ordem para desocupar a cadeira. Não havia no texto original da Constituição Americana a igualdade de todos perante a lei .

A Suprema Corte Americana decidiu : - " iguais, mas separados . Cada um tem seu espaço definido e separado " .
7 juízes condenaram Plessy . 1 juiz o absolveu .

* 1896 * A Suprema Corte Americana entendeu,quea idéia de igualdade era compatível com a segregação. ( uma idéia completamente absurda ) .

* 1954 * ... sem mudar a Constituição americana,houve o caso Brown x Boad of Education of Tupera : " A idéia de igualdade impede prática segregacionista.¨. Brown havia se matriculado numa escola para brancos. A Suprema Corte Americana validou a matrícula de Brown .


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Art. 103.VIII CF - partido político com representação no Congresso Nacional.

O Supremo entende, que basta que haja 170 menos 1 congressista,não necessariamente nas 2 casas . Pode ser uma só .) .
- Um determinado partido político perdeu a representação que tinha no Congresso . Houve ilegitimidade superveniente de tal partido político ... num segundo momento, o Supremo entendeu : - " O julgamento já está iniciado, e julgamento é ato único... numa terceira interpretação, ... no curso da ADI, não há ilegitimidade superveniente,portanto, a ADI deve prosseguir.

3 interpretações diferentes:

1ª . extingue-se por ilegitimidade;
2ª . Não extingue-se , se já iniciou o julgamento;
3ª . afastou-sea ilegitimidade superveniente .

* A UNE não é entidade de classe econômica, por esse motivo, não é legítima. Não congrega diretamente " integrantes de classe " .

As chamadas Associações de Associações também não são entidades de classe. A ADEPOL ( dos delegados depolícia ) é uma Associação de Associações .

O STF mudou a interpretação. Para ter âmbito nacional,não basta que isso seja dito no estatuto. Prá ser de classe de âmbito nacional, tem que ter filiados em ao menos 9 ( nove ) Estados . ( salvo a ABERSAL , porque a produção de sal só é feita em 6(seis)Estados brasileiros .

A Emenda Constitucional 45/ 2004 estabeleceu a Justiça do Trabalho . Ações de empregado X empregador por acidente do trabalho. tem causa de pedir, uma questão civil . * O artigo 114 da CF teve nova redação com a EC 45/2004 ) .

A mutação constitucional produa efeito " ex nunc " = daí pra frente e tem modulação dos efeitos, para manter a segurança das relações jurídicas ( só vale daí pra frente ) .




( E então,vamos debater sobre essas coisas ? )

sexta-feira, 3 de abril de 2009

¨LEVIATè, de Thomas Hobbes







LEVIATÃ

sábado, 31 de janeiro de 2009

PENA DE MORTE EM PORTUGAL

Em 10 de março de 1852, a Câmara dos Deputados aditou Ato Adicional à Constituição Portuguesa, abolindo a pena de morte para crimes políticos, passando a constar do artigo 16 do Ato Adicional à Carta Constitucional ( 5 de julho de 1852).

Em sessão de 3 de julho de 1863, foi proposta por Ayres de Gouveia, a extinção do cargo público de carrasco e, ato contínuo, apresentou proposta visando a abolição da pena de morte em todos os crimes, incluindo os militares. Embora tivesse a adesão de vários deputados, não houve consenso, e somente em 1º de julho de 1867 viria a ser aprovada pela Câmara dos Deputados de Portugal, o projeto de lei apresentado pelo Ministro da Justiça, Augusto Cesar Barjona de Freitas, abolindo a pena de morte para todos os crimes, exceto os militares.

A Constituição de 1911 aboliu a pena de morte para todos os crimes, incluindo os militares, porém, em 1916, com a participação de Portugal na 1ª Grande Guerra Mundial, que eclodiu na Europa, foi restabelecida, pelo Decreto 635, de 28 de setembro de 1916, a pena de morte em ¨caso de guerra com país estrangeiro, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro de guerra¨.

Finalmente, na Constituição de 1976, no nº 2 do artigo 24º ficou estabelecido que ¨em caso algum haverá pena de morte¨.

Em Portugal, a última execução de pena de morte por condenação penal, ocorreu na Cidade de Lagos, em abril de 1846.

Portugal foi o primeiro país europeu a abolir oficialmente a pena de morte e o primeiro país do mundo a renunciar à sua execução, antes mesmo de aboli-la.


Fonte de Pesquisa: Procuradoria-Geral da República de Portugal, 1 de julho de 1996 - 129 anos da abolição da pena de morte em Portugal.
www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/efemerides/morte/indice htm .

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