quarta-feira, 10 de março de 2010

ENCÍCLICA 'RERUM NOVARUM' X MANIFESTO COMUNISTA

No Gênesis, o trabalho é imposto ao homem,como um castigo.
Na Grécia antiga, o trabalho era para os escravos.
No Brasil das Ordenações Filipinas, somente os proprietários tinham direitos de cidadania.
( O Direito do Trabalho no Brasil, completará cem anos (100), daqui há sete (7) anos.
A Revolução Francesa de 1789 colocou a burguesia no poder político-econômico.
... com a Revolução Industrial e a expansão do capitalismo, surgiram, mormente nos centros urbanos, muitos problemas sociais, com a concentração das riquesas em mãos dos detentores dos bens de produção, em contraposição à miséria da crescente classe operária, que foi o caldo de cultura do :
MANIFESTO DO PARTIDO COMUNISTA, de Karl Marx, editado em 1848 e somente em 1917 foi implantado na Rússia, após a Revolução Bolchevique, de 08 de outubro.
A ENCÍCLICA "RERUM NOVARUM" foi editada pelo Papa Leão XIII, da Igreja Católica, em 15 de maio de 1891, opondo-se ao Manifesto Comunista.
Leão XIII rejeitava o socialismo, mas era a favor do indivíduo, ele entendia que o indivíduo tinha o direito de obter propriedade " com o suor do rosto".
A Igreja, detentora de vastidões de terras, não aceitou o socialismo igualitário, que pressupunha a perda de poder material da Igreja.
Leão XIII , defendia energicamente o direito à propriedade, e, com sua Encíclica "Rerum Novarum " impôs grande golpe ao movimento operário socialista, que avançava na Europa, podendo ser dito, nos dias atuais, que a Encíclica Rerum Novarum , reformando o capitalismo, propondo solução de conflitos advindos da Revolução Industrial impediu sua derrocada frente ao discurso progressista que se impunha em favor da organização dos trabalhadores em sindicatos, e a exigência crescente de direitos sociais, como o estabelecimento de uma jornada diária de traabalho.
A encíclica Rerum Novarum propõe uma melhor distribuição de renda, criticando fortemente a falta de princípios éticos e valores morais da sociedade e que era preciso haver justiça social na vida socioeconômica e industrial. O Estado precisava intervir na economia à favor dos mais pobres e desprotegidos e propunha a caridade do patronato em relação aos trabalhadores.
João Paulo II ( conjuntamente com Leão XIII) é detestado pelo que sobrou do movimento comunista, porque promoveu o fim do comunismo, tal qual foi conhecido até 1989, com a queda do muro de Berlim, a divisão da Iugoslávia e a separação das "Repúblicas Soviéticas", na Europa de Leste.
A Constituição Mexicana de 1917, com base na Encíclica Rerum Novarum, foi a primeira a sistematizar os direitos sociais do homem. Em seguida, a Constituição de Weimar, de 1919, influenciando o constitucionalismo em outros países, passando a promover os direitos sociais, como uma alternativa ao comunismo, em detrimento do movimento comunista, então contestatório.
( A Constituição Mexicana de 1917 preconiza que" O salário mínimo deve suprir os prazeres honestos". A Constituição Brasileira, de 16/07/1934, afirmava em seu artigo 34, que: " A todos cabe o direito de prover a própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto..."
O art. 6º da Constituição Federal do Brasil estabelece, atualmente, a "alimentação" como sendo um dos direitos sociais.
E então, vamos debater sobre essas coisas?

quinta-feira, 4 de março de 2010

Um pouco de Bertolt Brecht

Bertolt Brecht
"O pior analfabeto é o analfabeto político.
Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos.
Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política.
Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e lacaio dos exploradores do povo."
Nada é impossível de Mudar"Desconfiai do mais trivial, na aparência singelo. E examinai, sobretudo, o que parece habitual.
Suplicamos expressamente: não aceiteis o que é de hábito como coisa natural, pois em tempo de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural nada deve parecer impossível de mudar." Privatizado"Privatizaram sua vida, seu trabalho, sua hora de amar e seu direito de pensar. É da empresa privada o seu passo em frente, seu pão e seu salário.
E agora não contente querem privatizar o conhecimento, a sabedoria, o pensamento, que só à humanidade pertence."

domingo, 28 de fevereiro de 2010

LUIS ROBERTO BARROSO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA FRANÇA


( Publicado em MIGALHAS n° 2.3..., em 26 de fevereiro de 2010 )

À partir de 1º de março de 2010, entram em vigor na França as novas regras sobre controle de constitucionalidade, que revolucionará o sistema francês. Atualmente, na França, vigora tão somente o controle político e preventivo pelo Conselho Constitucional. Com as inovações adotadas, haverá o controle incidental e concreto, aproximando o sistema francês, do modelo de outros países europeus.

O professor Luís Roberto Barroso proferiu em fevereiro de 2010, concorrida conferência na Universidade Poitiers, na França , sob o título:

"Transformações da interpretação constitucional nos países de tradição romano-germânica".



I. INTRODUÇÃO

" Nos últimos anos, é possível constatar uma visível aproximação entre os dois grandes sistemas jurídicos do mundo: o romano-germânico e o do common Law. Alguns traços visíveis desse fenômeno são:
1. A progressiva utilização do direito legislado nos países do common law.
2. A progressiva utilização dos precedentes nos países da tradição romano-germânica, onde a vinculação à jurisprudência vem sendo percebida como algo jurídica e socialmente relevante.
Pois bem: nesse ambiente, o modelo tradicional de interpretação seguido nos países de tradição romano-germânica – um modelo fundado em textos escritos, regras e pouca atividade criativa dos juízes – vem sendo progressivamente superado. É o que se procurará demonstrar na presente exposição.
II. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO MODALIDADE DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
1. A Constituição como norma
Uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas no direito constitucional contemporâneo foi o reconhecimento de força normativa à Constituição, superando o modelo europeu tradicional em que a Constituição era vista como um documento essencialmente político, uma convocação aos poderes públicos.
Por ser a Constituição uma norma jurídica, aplicam-se à interpretação constitucional os elementos tradicionais da interpretação jurídica, sistematizados de longa data por Savigny e complementados por Geni. Estes elementos são o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico.
2. Elementos tracionais de interpretação
a) Gramatical
O primeiro desses elementos é o gramatical. O texto da norma é o ponto de partida do intérprete, bem como demarca o espaço dentro do qual ele pode utilizar a sua criatividade. Para utilizar a imagem de Kelsen, é a moldura dentro da qual o intérprete poderá tomar as suas decisões.
Duas observações:
(i) a literalidade, por vezes, pode trair o sentido real da norma. Ex. Há um bom exemplo que se colhe na Chartreuse de Parme, de Stendhal. Clélia, havendo feito um voto a Nossa Senhora de que não mais veria seu amante Fabrício, passou a recebê-lo na mais absoluta escuridão, supondo que assim estaria cumprindo os votos.
(ii) no direito contemporâneo, mesmo nos países romano-germânicos, existem normas jurídicas que não decorrem de textos expressos. Ex. os princípios constitucionais da razoabilidade-proporcionalidade ou da solidariedade social; ou mesmo princípios gerais de direito, como por exemplo: ninguém pode invocar a própria torpeza; não há nulidade onde não houve dano; não deve haver enriquecimento sem causa.
b) Histórico
Os trabalhos legislativos, o contexto histórico em que elaborada a norma e mesmo a intenção do legislador têm alguma importância no processo interpretativo, embora este não seja um elemento especialmente prestigiado na tradição romano-germânica. Entre nós, vigora o entendimento de que uma vez posta em vigor, a lei se liberta da vontade subjetiva que a criou e passa a ter uma existência objetiva, autônoma, que permite que ela se adapte à realidade, dentro das possibilidades semânticas do seu texto. A interpretação histórica transforma-se, assim, em interpretação evolutiva.
Exemplo. É isso que faz com que a idéia de liberdade de imprensa ou de sigilo de correspondência se apliquem às comunicações via internet, embora os autores da Constituição não tenham sequer imaginado que o mundo se interligaria em uma rede mundial de computadores.
c) Sistemático
A ordem jurídica é um sistema. Sistema significa unidade e harmonia, isto é, um conjunto de partes, de elementos que se articulam de maneira harmoniosa. O Direito não tolera antinomias. Para resolver os conflitos normativos, o ordenamento jurídico prevê três grandes critérios:
(i) o hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior;
(ii) o cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior;
(iii) o da especialização: norma especial prevalece sobre norma geral (Uma lei específica sobre magistrados ou sobre militares prevalece sobre a legislação geral aplicável aos servidores públicos).
d) Teleológico
As normas jurídicas devem ser interpretadas para realizar adequadamente os seus fins. As formas são instrumentais. Exemplo: se uma licitação assegurou a isonomia dos participantes e a contratação da melhor proposta pela Administração, não deve ser anulada porque não foi observado algum aspecto secundário (faltou um carimbo, um registro ou qualquer outro elemento que se possa valorar, concretamente, como irrelevante para os fins da norma).
III. ASPECTOS PARTICULARES DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1. Peculiaridades das normas constitucionais
Em pouco tempo a doutrina e a jurisprudência se deram conta de que os elementos da interpretação jurídica tradicional não eram suficientes para dar conta da interpretação constitucional. Essa insuficiência decorria das peculiaridades das normas constitucionais, dentre as quais é possível destacar:
1. a superioridade hierárquica (nenhuma norma infraconstitucional pode existir validamente se for incompatível com uma norma constitucional);
2. a natureza aberta da linguagem (ordem pública, igualdade perante a lei, dignidade da pessoa humana, razoabilidade-proporcionalidade, moralidade);
3. o conteúdo específico (organização dos Poderes, definição de direitos fundamentais e normas programáticas, estabelecendo princípios ou indicando fins públicos);
4. o caráter político (a constituição é o documento que faz a interface entre a política e o direito, entre o poder constituinte e o poder constituído).
2. Princípios específicos de interpretação constitucional
Em razão disso, foram desenvolvidos alguns princípios específicos de interpretação constitucional, princípios instrumentais, que funcionam como premissas metodológicas, conceituais ou finalísticas da interpretação constitucional, a saber:
(i) Princípio da supremacia da Constituição: pelo qual qualquer nenhuma norma incompatível com a Constituição pode subsistir validamente no sistema jurídico. Para assegurar a supremacia, existem os diferentes mecanismos de controle de constitucionalidade;
(ii) Princípio da presunção de constitucionalidade das leis: pelo qual o Judiciário deve ser deferente para com a interpretação constitucional feita pelos outros Poderes, somente devendo declarar uma lei ou ato administrativo inconstitucional quando não houver dúvida razoável nem for possível decidir a questão por outro fundamento;
(iii) Princípio da interpretação conforme a Constituição: pelo qual o Judiciário pode declarar que uma determinada interpretação da norma é inconstitucional, mas afirmando uma outra interpretação compatível com a Constituição. Na verdade, a interpretação conforme a Constituição é o principal instrumento de constitucionalização do Direito, uma das marcas do constitucionalismo contemporâneo. E isso se dá por três grandes mecanismos:
a) Adequação do sentido da norma infraconstitucional à Constituição, isto é, sua interpretação da maneira que melhor realize os valores e fins constitucionais. Cabe relembrar que a dogmática pós-positivista é assinalada pela centralidade dos direitos fundamentais e, portanto, toda interpretação deve procurar realizá-los na maior intensidade possível.
Ex. A legislação previdenciária deve ser interpretada no sentido de permitir que os companheiros, em uma relação homoafetiva, possam ser beneficiários da seguridade social e de outros direitos, tal como ocorre com a união estável entre homem e mulher.
A Constituição prega a igualdade e rejeita desequiparações que não tenham um fundamento razoável. A orientação sexual não deve ser utilizada como fator de discriminação.
b) Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o que significa a declaração de inconstitucionalidade de um sentido possível da norma, ou mais tecnicamente, de uma norma extraída de determinado enunciado normativo.
Ex. Uma lei estabelece que 5% das vagas de uma determinada carreira pública serão reservados a portadores de deficiência, a serem nomeados pelo Chefe do Executivo. Se se entender a norma como permitindo a livre nomeação pelo Presidente, ela será inconstitucional. Deve-se entender que a nomeação se dará com base em concurso público, sendo tais vagas preenchidas pelos deficientes melhor classificados.
c) Declaração da não-incidência da norma infraconstitucional a determinada situação de fato, sem declaração de inconstitucionalidade.
Ex. Caso do diretor teatral Gerald Thomas. Ao final da apresentação de uma de suas peças, na noite de estréia, a platéia vaiou estrepitosamente o espetáculo, que segundo quem tinha estado presente, era ruim mesmo. Inconformado com a reação do público, o diretor subiu ao palco, virou-se de costas e exibiu as nádegas para uma platéia atônita!
Instaurou-se contra ele ação penal por crime de ato obsceno. O STF, todavia, acolheu o hábeas corpus impetrado para trancar a ação penal, considerando que o fato era atípico. Aliás, bem atípico. O tribunal considerou que, naquele contexto, tratando-se de um espetáculo adulto, em cujo roteiro havia uma simulação de ato sexual, tal conduta fora o exercício de liberdade de expressão.
(iv) Princípio da unidade: que nega a existência de hierarquia entre normas da Constituição originária e impõe ao intérprete o dever de harmonização de normas constitucionais aparentemente colidentes;
(v) Princípio da razoabilidade-proporcionalidade: que permite ao Judiciário realizar um controle da racionalidade e da justiça dos atos do Legislativo e da Administração Pública. Trata-se de um mecanismo de controle da discricionariedade dos atos administrativos e da liberdade de conformação do legislador, para verificar se eles estão informados pela idéia de justiça, tanto na sua dimensão material como instrumental, que é a dosagem adequada, a justa medida;
6. Princípio da efetividade: que impõe ao Judiciário o dever de promover a maior realização possível dos comandos contidos nas normas constitucionais, superando omissões legislativas e não se escudando na saída fácil da alegação de não auto-aplicabilidade de determinadas normas constitucionais.
IV. ALGUMAS MUDANÇAS METODOLÓGICAS DA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Aos poucos, a interpretação jurídica nos países de tradição romano-germânica, e especialmente no Brasil, começou a se libertar de certos mitos do formalismo, da interpretação mecanicista e do positivismo. No modelo tradicional, as normas jurídicas eram compreendidas apenas como regras – isto é, continham a descrição objetiva das condutas a serem seguidas – e sua aplicação se dava mediante subsunção.
Por exemplo. 1. José descumpriu o contrato celebrado com João. José tem o dever de indenizar. 2. Joaquim completou a idade máxima para permanência no serviço público. Joaquim passa compulsoriamente para a inatividade.
A aplicação do Direito, nesses dois exemplos, é relativamente simples e se dá pelo mero enquadramento dos fatos na norma, com a pronúncia da conseqüência jurídica. Um raciocínio silogístico, no qual a lei é a premissa maior, o fato relevante a premissa menor e a sentença expressa a conclusão logicamente decorrente.
Para bem e para mal, a vida não é sempre simples assim. De modo que o método tradicional, embora seja apto a resolver uma boa quantidade de problemas jurídicos – a maioria deles, certamente – não é capaz de resolver múltiplas situações que surgem no âmbito da interpretação constitucional. Não se trata de uma questão de deficiência, mas de insuficiência. Daí a necessidade de desenvolvimento de novas metodologias e categorias operacionais.
1. No modelo tradicional, sempre se supôs:
a) Papel da norma: que o papel da norma jurídica era o de fornecer, no seu relato abstrato, a solução para os problemas jurídicos.
b) Papel do problema: que o problema jurídico, a questão a ser resolvida, apenas oferecia os elementos de fato sobre os quais incidiria a norma.
c) Papel do intérprete: que o papel do intérprete era o de descobrir e revelar a solução contida na norma.
O intérprete, o juiz, portanto, desempenhava tão-somente uma função técnica de conhecimento. Formulava juízos de fato e não de valor.
2. No novo modelo passou-se a reconhecer:
a) Papel da norma: que a norma, muitas vezes, não traz no seu relato abstrato a solução para os problemas jurídicos. Ela traz, em suas cláusulas gerais, apenas um início de solução, que precisará ser complementada argumentativamente pelo intérprete e aplicador da lei. Exemplo: saber se a previsão constitucional do direito à vida impede a interrupção da gestação em qualquer caso não envolve um raciocínio puramente silogístico.
b) Papel do problema: que o problema compõe, também, a própria norma jurídica, na medida em que só é possível construir uma solução topicamente, a partir dos elementos de fato colhidos na realidade. Exemplo: saber se em uma determinada situação deve prevalecer a liberdade de expressão ou o direito de privacidade exige a consideração dos elementos presentes no caso concreto.
c) Papel do intérprete: se a solução não está integralmente na norma, o intérprete passa a ter um papel criativo na formulação da solução para o problema. Ele se torna, assim, co-participante do papel de produção do direito, mediante integração, com suas próprias valorações e escolhas, das cláusulas abertas constantes do sistema jurídico.
V. ALGUMAS CATEGORIAS DA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Esses novos papéis reconhecidos à norma, ao problema e ao intérprete decorrem de fatores diversos dentre os quais se podem assinalar a maior complexidade da vida moderna, cuja marca é o pluralismo político e a multiplicidade de projetos existenciais e de visões de mundo que comprometem as sistematizações abrangentes e as soluções unívocas para os problemas.
Em razão dessas circunstâncias, a nova interpretação precisou desenvolver, reavivar ou aprofundar categorias específicas de trabalho, que incluem a atribuição de sentido a cláusulas gerais – como os conceitos jurídicos indeterminados e os princípios –, as colisões de normas constitucionais, a ponderação e a argumentação. A seguir, um breve comentário sobre essas diferentes categorias.
1. As constituições, de uma maneira geral, empregam cláusulas gerais, como:
a) Conceitos jurídicos indeterminados: como ordem pública, interesse social, justa indenização, melhor interesse das crianças: embora essas categorias fossem tradicionais na técnica legislativa, desenvolveu-se a percepção de que elas transferiam parte do processo de criação do direito para o intérprete do caso concreto. Por exemplo: a verificação da efetiva ocorrência de “calamidade pública”, para fins de dispensa de licitação, envolve uma valoração relevante a ser feita pelo intérprete, com grau variável de subjetividade. Haverá sempre, por certo, certezas positivas e negativas. Se o Município tiver sofrido uma enchente e estiver com 80% de sua área inundada, sob a água, ninguém discutirá que há uma calamidade pública. Se o Flamengo perder a final do campeonato brasileiro, por triste que seja, não constituirá uma calamidade pública. Mas entre um extremo e outro, sempre haverá áreas de incerteza, onde a atuação do intérprete terá papel decisivo.
b) Ainda no campo das cláusulas gerais, deve-se destacar um fenômeno que nos últimos anos tem sido perceptível nos países de direito romano-germânico: o reconhecimento de normatividade aos princípios: tradicionalmente, os princípios eram uma fonte subsidiária do direito, à qual somente se deveria recorrer na hipótese de lacuna da lei, e mesmo assim se não fosse possível o emprego da analogia ou dos costumes. Nos últimos anos, no entanto, a interpretação jurídica adquiriu nova dimensão, pelo emprego de princípios como o da dignidade da pessoa humana, pela ampliação das potencialidades jurídicas da idéia de igualdade, sobretudo quando associada à razoabilidade, assim como outros princípios, como o da moralidade, da eficiência e da solidariedade social, em meio a outros. Os princípios consagram valores ou fins a serem realizados e sua aplicação dá ao intérprete discricionariedade muito maior do que a aplicação de regras.
Ex. A verificação, em um caso concreto, da observância do princípio da dignidade da pessoa humana ou da razoabilidade dão ao intérprete uma margem de razoável discricionaridade.
Outra categoria de elaboração teórica mais recente é a da:
2. Colisão de normas constitucionais: a Constituição é um documento dialético, que consagra muitas vezes valores e direitos contrapostos. No caso da Constituição brasileira e outras mais recentes, são exemplos: liberdade de iniciativa versus proteção do consumidor (ex. controle de preço de um medicamento); desenvolvimento econômico versus proteção ambiental (ex. construção de uma usina hidrelétrica na Amazônia); liberdade de reunião versus direito de ir e vir (uma passeata em uma avenida central no horário do rush); liberdade de expressão versus direito de privacidade (divulgação pela imprensa de fatos ou fotos da vida privada de uma pessoa).
Essas colisões não podiam ser solucionadas pelos critérios tradicionais de solução dos conflitos de regras: o hierárquico, o temporal e o da especialização.
Ex. Rua Inhangá.
Todos os domingos, às 7 horas da manhã, um pregador religioso ligava sua aparelhagem de som em uma pequena praça de Copacabana, um simpático bairro residencial do Rio de Janeiro. Em altos brados, anunciava os caminhos a serem percorridos para ingressar no reino dos céus, lendo passagens bíblicas e cantando hinos. Moradores das redondezas pensavam daquele cavalheiro coisas que lhes fechariam para todo o sempre as portas do reino dos céus e procuraram proibir tal manifestação. Ali configurava-se uma colisão entre a liberdade de religião (que inclui a busca de novos fiéis) e o direito de privacidade (que inclui o direito ao repouso domiciliar).
Ex. Glória Trevi
A cantora mexicana Glória Trevi teve sua extradição requerida pelo governo de seu país e foi presa na Polícia Federal em Brasília. Tendo engravidado na prisão, acusou de estupro os policiais em serviço. Às vésperas do nascimento, os policiais requereram que fosse feito exame de DNA na criança, visando a excluir a paternidade e, conseqüentemente, desmoralizar a acusação de estupro. Invocando jurisprudência do próprio STF, a cantora recusou-se a fornecer material para exame, em nome do direito à intimidade. Configurou-se, assim, um conflito entre o direito à honra e à ampla defesa, de um lado, e o direito à intimidade e à integridade física, de outro.
3. Ponderação
A ponderação é uma técnica de decisão utilizada para certos casos que não podem ser resolvidos por subsunção, em que a solução para o problema não se encontra pronta no ordenamento jurídico. São os chamados casos difíceis, que incluem:
a) aqueles que envolvem a colisão de normas constitucionais, de direitos fundamentais, como os já exemplificados acima;
b) aqueles em relação aos quais existe desacordo moral razoável.
Ex. pesquisas com células-tronco embrionárias, uniões homoafetivas, interrupção de gestação.
A ponderação é um procedimento que se desevolve em três estapas:
a) na primeira, procede-se à identificação das normas em conflito;
b) na segunda, procede-se à identificação dos fatos relevantes;
c) verificação da repercussão, sobre a realidade, das diferentes soluções possíveis, para verificação daquela que melhor se ajusta à vontade constitucional.
3. Existem duas grandes possibilidades na ponderação:
a) a primeira, que é a ideal, se realiza mediante concessões recíprocas entre os direitos em questão. Por exemplo, no caso da Rua Inhangá, o acordo a que se chegou foi: o pregador religioso deve ter respeitado a sua liberdade de expressão religiosa, mas – em nome de Deus! – começará sua pregação às 10 horas da manhã.
b) a segunda envolverá a escolha da solução constitucionalmente mais adequada. Por exemplo, no caso Glória Trevi o STF determinou a realização do exame de DNA na placenta que envolvia o bebê. Entendeu que dessa forma, com mínimia interferência na integridade da mulher – já que a placenta é material orgânico descartável – assegurar-se-ia o direito de defesa e a defesa da honra. Mas, claramente, foi preterido o direito de privacidade.
Por fim, cabe uma menção à:
4. Argumentação jurídica: a partir do momento em que a decisão judicial passa a envolver uma atividade criadora do Direito, o fundamento de legitimidade de atuação do juiz já não pode estar confinado à teoria da separação de Poderes. O intérprete precisará demonstrar, a um auditório esclarecido e bem intencionado, que a solução que ele construiu é a que realiza de maneira mais adequada a vontade constitucional. Daí a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica no debate constitucional contemporâneo.
Ex. O caso Doca Street
Doca Street foi autor de um crime passional ocorrido no final da década de 70 na cidade de Búzios, no Estado do Rio, no Brasil. (Búzios é uma linda cidade de praia, que ficou famosa depois de uma célebre passagem por lá da Brigitte Bardot, na década de 60). O caso foi amplamente noticiado pela imprensa, pois a vítima era uma mulher da alta sociedade, com quem Doca Street tinha uma relação estável e que, aparentemente, o traía. Caso típico de crime passional. Levado a um primeiro julgamento naquela cidade do interior, distante cerca de três horas do Rio de Janeiro, ele foi absolvido em um primeiro julgamento, perante tribunal do júri. A chocante tese que prevaleceu foi a da “legítima defesa da honra”: ele a matou porque ela o traía. O primeiro julgamento foi anulado e, em um segundo julgamento, ele foi condenado a uma pena de 15 anos de prisão.
Já nos anos 2000, uma emissora de televisão resolveu fazer um programa narrando o episódio de forma romanceada. Antes que o programa tivesse sido exibido, Doca Street propôs uma ação para impedir a exibição do programa, alegando que: a) já havia cumprido a pena; b) já estava ressocializado, inclusive com uma nova família; c) a exibição do programa violaria seu direito de imagem, sua privacidade e sua honra. A emissora de televisão contestou a ação afirmando que a proibição violaria a liberdade de expressão da emissora, bem como o direito de informação do público. A hipótese de conflito de direitos fundamentais era evidente. De fato, são protegidos pela Constituição brasileira, de um lado, a privacidade, a imagem e a honra; e, de outro, a liberdade de expressão e o direito de informação.
Este é, tipicamente, um caso cuja solução não se encontra pré-pronta no ordenamento jurídico. Ela precisará ser construída argumentativamente pelo juiz. Vejam uma tentativa de construção argumentativa de uma solução, com uma decisão em favor da liberdade de expressão e do direito de informação:
1. Fato verdadeiro. O fato era verdadeiro. Só por exceção rara deverá o Judiciário impedir a divulgação de um fato verdadeiro.
2. Conhecimento por meio lícito. O conhecimento do fato foi obtido por meio lícito. As informações constam dos jornais da época e dos registros judiciais. Se a informação tivesse sido obtida por meio ilícito – uma interceptação telefônica ilegal, uma invasão de domicílio, a violação de um sigilo judicial –, seria diferente.
3. Crime não é fato da vida privada. Um crime é sempre um fato de interesse público, inclusive em razão do papel do Estado na sua punição. A própria divulgação da punição contribui para um dos papéis do direito penal, que é a prevenção geral.
4. O interesse público no exercício da liberdade de expressão se presume. A liberdade de expressão é uma liberdade preferencial, porque é um dos pré-requisitos para o exercício de outros direitos fundamentais. Portanto, presume-se o interesse público no seu exercício. Para que ela possa ser afastada, o titular do interesse que lhe é contraposto é que tem de demonstrar que o seu direito deve prevalecer sobre a liberdade de expressão, cabe a ele o ônus argumentativo. Como regra geral, será difícil satisfazer esse ônus, tendo em vista o papel da liberdade de expressão.
É possível que algumas pessoas, aqui mesmo na platéia, tenham uma visão totalmente diversa acerca de qual seja a solução constitucionalmente mais adequada, mais justa, mais correta. Esse é um dos problemas da interpretação jurídica em geral e constitucional em particular, no mundo contemporâneo: já não existem certezas plenas nem verdades absolutas. Vivemos o reinado da relatividade e da argumentação caso a caso.
VI. CONCLUSÃO
Os desenvolvimentos aqui expostos afetam, em ampla medida e inexoravelmente, a segurança jurídica, por reduzirem a objetividade e a previsibilidade na interpretação constitucional. Tal circunstância, todavia, não decorre de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica. Trata-se de uma inevitabilidade dos tempos modernos, da complexidade dos problemas a resolver e do refinamento da dogmática jurídica. Boa parte da produção acadêmica contemporânea consiste em um esforço para limitar a discricionariedade judicial, criando parâmetros para a atuação do juiz e para a controlabilidade de suas decisões. " (LUIS ROBERTO BARROSO)
Poitiers, Fevereiro de 2010

E então, vamos debater sobre essas coisas?

sábado, 28 de novembro de 2009

ALAIN TOURAINE

Mestrando : Everson Carlos Andrade
Profª Dra. Margareth Anne Leister








de Alain Touraine :




UM NOVO PARADIGMA
Para conhecer o mundo hoje





O SUJEITO, OS MOVIMENTOS SOCIAIS E O INCONSCIENTE




Em todo o conflito e em todo o movimento social podemos ouvir um apelo à igualdade, à liberdade, à justiça e ao respeito por cada um . Essas palavras não são a cobertura reluzente que esconde as intrigas, os grupos de interesses e as traições.

Não há sujeito que não sofra com a desgraça os outros, que não reconheça o movimento social lá onde ele está, mesmo quando mascarado por estratégias de poder ou de concorrência. A modernidade emprega a esse propósito palavras fortes e justas, aquelas que se inscrevem no mármore ou no granito dos cemitérios e dos locais de memória, visto que muitas vezes o grito de revolta lançado num 2 de maio , só é escutado no 3 de maio, dia da execução dos resistentes. Quantas vezes o grito dos homens e das mulheres cheios de esperanças e cobertos de feridas não é ouvido por ninguém nas prisões ,nos campos de concentração ou de extermínio .

O sujeito levado por um movimento social é mais facilmente encontrado durante o crepúsculo, ao lusco-fusco, do que em pleno meio-dia; nos hospitais e nos cemitérios do que nos salões nobres do governo ou da oposição .Porque os movimentos sociais não pretendem integrar-se na sociedade, mas manter a distância que separa o sujeito e os seus direitos da maquinaria social e dos seus mecanismos de autocontrole.

O sujeito, levado ou não por um movimento social, manifesta-se na consciência do ator. Não se pode falar amais de adesão inconsciente a um movimento social do que de crenças religiosas inconscientes. Mas essa manifestação na consciência não significa que o sujeito ou o movimento estejam inteiros na consciência do ator. Primeiro porque a presença do sujeito está sempre recoberta , e mesmo escondida , por outros níveis de leitura das condutas e das atitudes. É mais fácil defender um salário ou reivindicar um ajustamento do horário de trabalho do que estar consciente da presença de uma luta de alcance geral. Mesmo que essa luta exista no espírito das pessoas concernidas, ela deverá ser isolada , para ser bem percebida,de outros tipos de expressão e de reivindicação.
Em geral são os acontecimentos históricos que revelam a existência de um conflito , de atores e os objetivos da oposição , Foi assim que as tensões com o mundo islâmico induziram algumas mulheres a assumirem posições feministas anti-islâmicas extremas, certamente latentes, mas que elas não tinham tido a oportunidade de formular com tal clareza.

Da mesma forma, as sociedades ricas pregam a ideologia do consumo cada vez mais intenso e diversificado, e , ao mesmo tempo, recalca a procura do prazer, a nossa sociedade reprime ou oculta a presença do sujeito. É no inconsciente que devemos procurar a vontade e ser sujeito. Não é arbitrário pensar-se , que os seres humanos tem necessidade de dar explicação da consciência que tem de si mesmos, porque podem refletir sobre si mesmos e exprimir os seus pensamentos por palavras.


VIZINHANÇA



O INDIVÍDUO SÓ SE CONSTRÓI COMO TAL, SÓ ADQUIRE AUTO-ESTIMA NA MEDIDA EM QUE RECEBA IMAGENS FAVORÁVEIS DE SI MESMO VINDAS DOS MEMBROS DA COMUNIDADE PRÓXIMA À QUAL ELE PERTENCE.

O indivíduo necessita ,para ser um sujeito, ser reconhecido pelos outros,o que supõe a ligação de todos à organização social e política, porque o fim principal dessa última é o reconhecimento de cada um como sujeito pelos outros

Podemos desejar uma comunidade de indivíduos livres, mas, face a uma organização social invadida pelo mercado, pela guerra e pela violência, é necessário preservar a independência do sujeito , mesmo que ela implique uma certa solidão; solidão dos resistentes perseguidos, do apaixonado, sempre incerto da resposta que espera , solidão do inventor e do investigador obrigado a sair do caminho traçado , solidão do adolescente que aprende a sair do lugar que lhe foi preparado e a reinventar o ambiente que ele próprio escolhe.

A sabedoria está em reconhecera necessidade de criar relações de reciprocidade e de reconhecimento mútuo, e sentir,com a mesma força a necessidade para o sujeito de se construir ele mesmo, de dar prioridade à descoberta de si mesmo,o que nunca se pode combinar inteiramente com um processo de integração social,mas, reclama a comunicação com os ¨ próximos ¨ .

O reconhecimento do outro é indispensável à criação de um espaço de liberdade, mas, ao mesmo tempo o poder e a violência nunca podem ser postos completamente à margem da nossa experiência de vida. Assim, o sujeito deve, sempre, para sobreviver,atacar ou evita a dominação que ele sofre.





O SUJEITO E A RELIGIÃO


O divino está longe do mundo humano, mas dá-lhe o seu sentido,enquanto o sagrado cria uma barreira que permite a alguns clérigos falarem em nome do divino e gerirem as comunicações entre os fiéis e o divino . Quanto mais próximos da modernidade, mais o sagrado entra no mundo temporal,até se confundir com um poder que desse modo recebe uma legitimidade superior .

Quanto mais avança a secularização, , mais recua e se especializa o mundo do sagrado , e mais o divino se aproxima de nós,a ponto de se redefinir historicamente sem por isso renunciar a sua transcendência sem a qual ele s3 perderia numa ideologia ao serviço do poder ( recusando-se ele mesmo, se necessário, a definir-se em termos religiosos ) . Processo que dominou a nossa modernidade através da divinização da monarquia absoluta,do derrubamento desta pela nação em armas,do progresso da indústria e da ditadura do proletariado ou ainda, por meio das ideologias nacionalistas. O sujeito é ,cada vez menos divino, mas corre o risco cada vez maior de se perder na secularização – e mesmo de se tornar uma arma ideológica ao serviço de um nacionalismo extremo.

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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

NIETZCHE




NIETZCHE

Mestrando : Everson Carlos Andrade
Prof. Dra. Margareth Anne Leister
Disciplina : Direitos Humanos e Filosofia Política
UNIFIEO / Osasco
2009




Nietzche

Genealogia da Moral

Segunda Dissertação

¨Culpa¨. ¨má consciência¨ e coisas afins



O esquecimento é o guardião da porta, o zelador da ordem psíquica, da a paz, da etiqueta: com o que logo se vê que não poderia haver felicidade, jovialidade, esperança, orgulho, presente,sem o esquecimento.

Esse animal ( o homem) necessita esquecer e o esquecer ,é uma força,uma forma de saúde forte. O homem desenvolveu em si uma qualidade oposta, uma memória, com cujo auxílio o esquecimento é suspenso em determinados casos.

O homem precisou aprender a distinguir o acontecimento casual do necessário, a pensar de maneira causal, a ver e antecipar a coisa distante como sendo presente, a estabelecer com segurança o fim e os meios para o fim, a calcular, contar,confiar – para isso, quanto não precisou antes tornar-se ele próprio confiável,constante, necessário, também para si, na sua própria representação, para poder enfim,como faz quem promete,responder por si como porvir!.

Com ajuda da moralidade do costume e da camisa-de-força social, o homem foi realmente tornado confiável

O orgulhoso conhecimento do privilégio extraordinário da responsabilidade, a consciência dessa rara liberdade, desse poder sobre si mesmo e o destino, desceu nele até sua mais íntima profundeza e tornou-se instinto, instinto dominante , supondo que necessite de uma palavra para ele? Mas não há dúvida: este homem soberano o chama de sua consciência...

¨Grava-se algo a fogo, para que fique na memória: apenas o que não cessa de causar dor fica na memória¨. É o passado, o mais distante, duro, profundo passado, que nos alcança e que reflui dentro de nós, quando nos tornamos ¨sérios¨¨ . Jamais deixou de haver sangue, martírio e sacrifício quando o homem sentiu a necessidade de criar em si uma memória. ( o sacrifício dos primogênitos, as mais repugnantes mutilações, as castrações, por exemplo, os mais cruéis rituais contidos nos cultos religiosos, em sendo as religiões o nível mais profundo dos sistemas de crueldades.

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A dor é o mais poderoso auxiliar da mnemônica .Quanto pior de memória a humanidade, tanto mais terrível o aspecto de seus costumes; em especial a dureza das leis penais nos dá a medida do esforço que lhe custou vencer o esquecimento e manter presentes, nesses escravos momentâneos do afeto e da cobiça,algumas elementares exigências do convívio social.

Durante o mais largo período da história humana,não se castigou porque se responsabilizava o delinqüente por seu ato,ou seja, não pelo pressuposto de que apenas o culpado devia ser castigado – e sim como ainda hoje os pais castigam seus filhos, por raiva devido a um dano sofrido, raiva que se desafoga em quem o causou;mas mantida em certos limites e modificada pela idéia de que qualquer dano encontra seu equivalente e pode ser realmente compensado, mesmo que seja com a dor do seu causador. . De onde retira sua força esta idéia antiqüíssima,da equivalência entre dano e dor.
O devedor, para infundir confiança em sua promessa de restituição, para garantir a seriedade e a santidade de sua promessa, para reforçar na consciência a restituição como dever e obrigação, por meio de um contrato empenha ao credor, para o caso de não pagar,algo que ainda ¨possua ¨,sobre o qual ainda tenha poder, como seu corpo, sua mulher,sua liberdade ou mesmo sua vida (ou em certas circunstâncias religiosas, sua bem-aventurança, a salvação de sua alma, e, por fim,até a paz no túmulo: assim era no Egito, onde o cadáver do devedor, nem sequer no túmulo encontrava sossego diante do credor.)
Foi um progresso , que a Lei das Doze Tábuas decretasse ser indiferente que os credores cortassem mais ou menos nesse caso: - se cortam mais ou menos, que não seja crime

A equivalência está em substituir uma vantagem diretamente relacionada ao dano ( uma compensação em dinheiro,terra, bens de algum tipo) por uma espécie de satisfação íntima, concedida ao credor como reparação e recompensa – a satisfação de quem pode livremente descarregar seu poder sobre um impotente, o prazer de ultrajar, tanto mais estimado quanto mais baixa for a posição do credor na ordem social, e que facilmente lhe parecerá um delicioso bocado, ou mesmo o antegozo de uma posição mais elevada. Através da punição ao devedor, o credor participa de um direito dos senhores, experimenta, enfim, ele mesmo a sensação exaltada de poder desprezar e maltratar alguém como¨ inferior¨ . – ou então, no caso em que o poder de execução da pena já passou à ¨autoridade¨,poder ao menos vê-lo desprezado e maltratado. A compensação consiste, portanto,em um convite e um direito à crueldade.

Os conceitos morais de ¨culpa¨, ¨consciência¨, ¨dever¨, ¨sacralidade do dever¨,no início de tudo na terra, foi banhado de sangue e tortura.

Culpa e sofrimento, estão entrelaçados. O sofrimento é compensação para as dívidas não pagas. A vingança e a crueldade são uma satisfação, um grande prazer festivo da humanidade antiga. , e era um ingrediente de quase todas as suas alegrias.
Não faz muito tempo, não se podia conceber casamentos de príncipes e grandes festas públicas, sem execuções, suplícios ou talvez, um auto- de- fé, nem tampouco uma casa nobre, sem personagens nos quais se pudesse dar livre vazão à maldade e à zombaria cruel.
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O espírito de justiça é o do sentimento relativo. Quando realmente acontece de o homem justo ser justo até mesmo com os que o prejudicam ( e não apenas frio, comedido , distante, indiferente : ser justo é sempre uma atitude positiva)., quando a elevada, clara, branda e também profunda objetividade do olho justo, do olho que julga, não se turva sequer sob o assalto da injúria pessoal, da derrisão e da calúnia, isto é sinal de perfeição e suprema mestria – algo, inclusive , que prudentemente não se deve esperar, em que não se deve facilmente acreditar.

De ordinário, mesmo para as mais íntegras pessoas basta uma pequena dose de agressão, malícia, insinuação, para lhes fazer o sangue subir aos olhos e a imparcialidade sair dos olhos. O homem ativo, violento ,excessivo, está sempre bem mais próximo da justiça que o homem reativo; pois ele não precisa em absoluto avaliar seu objeto de modo falso e parcial, como faz, como tem que fazer o homem reativo.

Os genealogistas descobrem no ¨castigo uma ¨finalidade¨ qualquer, por exemplo, a vingança, ou a intimidação, colocam despreocupadamente essa finalidade no começo, como causa de origem do castigo, e – é tudo .

A finalidade do direito é a última coisa a se empregar na história da gênese do direito: pois não há princípio mais importante para toda ciência histórica do que este, que com tanto esforço se conquistou , mas que também deveria estar realmente conquistado - o de que a causa da gênese de uma coisa e de sua utilidade final, a sua efetiva utilização e inserção em um sistema de finalidades, diferem totalmente. De que algo existente,que de algum modo chegou a se realizar, é sempre reinterpretado para novos fins, requisitado de maneira nova, transformado e redirecionado para uma nova utilidade. , por um poder que lhe é superior; de que todo acontecimento do mundo orgânico é um subjugar e assenhorar-se , e todo subjugar e assenhorar-se , é uma nova interpretação, um ajuste, no qual o sentido e a finalidade anteriores são necessariamente obscurecidos e obliterados.

O castigo teria o valor de despertar no culpado o sentimento da culpa, nele se vê o verdadeiro instrumentum dessa reação psíquica chamada má consciência, remorso.
Justamente entre prisioneiros e criminosos o autêntico remorso é algo raro ao extremo, as penitenciárias e casas de correção não são o viveiro onde se reproduz essa espécie de verme roedor ... o castigo endurece e torna frio; concentra; aguça o sentimento de distância ;aumenta a força de resistência. Quando sucede de ele quebrar a energia e produzir miserável prostração e auto-rebaixamento, um tal sucesso, é sem dúvida ainda menos agradável que o seu efeito habitual: que se caracteriza por uma seca e sombria seriedade.

Os procedimentos judiciais e executivos impedem o criminoso de sentir seu ato, seu gênero de ação, como repreensível em si: pois ele vê o mesmo gênero de ações praticado a serviço da justiça, aprovado e praticado com boa consciência: espionagem, fraude, uso de armadilhas, suborno, toda arte capciosa e trabalhosa dos policiais e acusadores, e mais aquilo feito por princípio,sem o afeto sequer para desculpar, roubo , violência, difamação, aprisionamento, assassínio, tortura, tudo próprio dos diversos tipos de castigo – ações de modo algum reprovadas e condenadas em si pelos juízes, mas apenas em certo aspecto e utilização prática.

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... Algum dia, porém, num tempo mais forte do que esse presente murcho, inseguro de si mesmo, ele virá , o homem redentor,o homem do grande amor e do grande desprezo, o espírito criador cuja força impulsora afastará sempre toda transcendência e toda insignificância, cuja solidão será mal compreendida pelo povo, como se fosse fuga da realidade – quando será apenas a sua imersão, absorção, penetração na realidade, para que, ao retornar à luz do dia, ele possa trazer a redenção dessa realidade: sua redenção da maldição que o ideal existente sobre ela lançou. Esse homem do futuro que nos salvará não só do ideal vigente, como daquilo que dele forçosamente nasceria, do grande nojo, da vontade de nada, do niilismo, esse toque de sino do meio- dia e da grande decisão, que torna novamente livre a vontade, que devolve à terra sua finalidade e ao homem sua esperança , esse anticristão e antiniilista,esse vencedor de Deus e do nada – ele tem que vir um dia.



TERCEIRA DISSERTAÇÃO

O que significam ideais ascéticos?

¨ Descuidados , zombeteiros, violentos, assim nos quer a sabedoria: ela é uma mulher, ela ama somente um guerreiro.¨
Assim falou Zaratustra


O que significam ideais ascéticos? Para os fisiologicamente deformados e desgraçados ( a maioria dos mortais) uma tentativa de ver-se como bons demais para este mundo, uma forma abençoada de libertinagem, sua grande arma no combate à longa dor e ao tédio; para os sacerdotes, a característica fé sacerdotal, seu melhor instrumento de poder, e ¨suprema ¨licença de poder; para os santos, enfim, um pretexto para a hibernação, sua novíssima cupidez de glória, seu descanso no nada ( ¨Deus ¨) , sua forma de demência. Porém, no fato do ideal ascético haver significado tanto para o homem se expressa o dado fundamental da vontade humana, o seu horror ao vácuo;ele precisa de um objetivo.

Schopenhauer, um homem e cavaleiro de olhar de bronze, que tem a coragem de ser ele mesmo, que sabe estar só, sem esperar por anteguardas e indicações vindas do alto,tinha o ideal ascético diante da arte

Wagner compreendeu que com a teoria e inovação de Schopenhauer podia-se fazer mais para maior glória da música, isto é,com a soberania da música, tal como Schopenhauer a compreendia: a música separada de todas as demais artes, a arte independente em si, não como as outras artes, oferecendo imagens de fenomenalidade , mas falando a linguagem da vontade mesma, diretamente do abismo, como sua revelação mais própria, mais primordial, mais imediata. Com essa extraordinária elevação do valor da música , que parecia decorrer da filosofia schopenhaueriana , também a cotação da música subiu prodigiosamente: tornou-se um oráculo, um sacerdote,mais que um sacerdote, uma espécie de porta-voz do ¨em si ¨das coisas, um telefone do além – já não falava apenas música, esse ventríloquo de Deus – falava metafísica: como admirar que um dia falasse em ideais ascéticos? ...
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Ele receia a luz demasiado clara: por isso se resguarda de seu tempo, e do ¨dia ¨desse tempo. Nisto é como uma sombra: mais o sol se põe, maior ele fica.

Quanto à sua humildade, assim como suporta o escuro, suporta,também , uma certa dependência. , um certo obscurecimento. : mais ainda, ele teme ser incomodado pelo raio, recua ante a desproteção de uma árvore só e abandonada, na qual toda intempérie descarrega seu mal humor, todo mal humor sua intempérie.

Essa espécie de homem não gosta de ser perturbada por inimizades, tampouco por amizades: esquece ou despreza com facilidade. Parece-lhe de mal gosto fazer-se de mártir; ¨sofrer pela verdade ¨- isso deixa para os ambiciosos e heróis de palco do espírito, e para todos os que têm tempo para isso ( - eles, os filósofos, têm algo a fazer pela verdade) ... a palavra ¨verdade ¨lhes repugna: soa grandiloquente...

Todas as coisas boas foram um dia coisas ruins ; cada pecado original tornou-se uma virtude original. O casamento,por exemplo, foi por muito tempo uma ofensa aos direitos da comunidade; pagava-se uma sanção por ser tão imodesto e ter a pretensão de uma mulher só para si ( daí, por exemplo, o jus primae noctis ( direito da primeira noite) , ainda hoje, no Camboja privilégio dos sacerdotes, esses guardiões dos ¨bons costumes antigos¨) .

Os sentimentos brandos, benevolentes, indulgentes, compassivos – afinal, de valor tão elevado, que se tornaram quase os valores em si – por longo tempo tiveram contra si precisamente o autodesprezo: tinha-se vergonha da suavidade, como hoje se tem vergonha da dureza ( cf. Além do bem e do mal, §260 ) . A submissão ao ¨direito¨ : oh, com que objeção da consciência as estirpes nobres de toda parte renunciaram à vendetta ( vingança) e curvaram-se ao direito!

O ¨direito ¨foi por muito tempo,¨algo proibido ¨, um abuso, uma inovação, apareceu com violência, como violência, à qual somente com vergonha de si mesmo alguém se submetia.

Cada pequenino passo que se deu na terra foi conquistado ao preço de suplícios espirituais e corporais: toda essa perspectiva , ¨de que não apenas o avançar, não, o simples andar, o movimento, a mudança, necessitaram de seus inumeráveis mártires¨, soa hoje em dia tão estranha para nós. ¨Nada foi comprado tão caro ¨, como o pouco de razão humana e sentimento de liberdade que agora constitui nosso orgulho. É este orgulho, porém, que nos torna hoje quase impossível sentir como os imensos períodos de moralidade do costume , que precederam a ¨história universal ¨ como a verdadeira e decisiva história que determinou o caráter da humanidade : quando o sofrimento,a crueldade, a dissimulação, a vingança, o repúdio à verdade eram virtude, enquanto o bem-estar, a sede de saber, a paz, a compaixão eram perigo, ser objeto de compaixão era ofensa, o trabalho era ofensa, a loucura uma coisa divina, a mudança algo não ético e prenhe de ruína.
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subtraímos à odiosa pressão da vontade , celebramos o sabá da servidão do querer, a ¨roda de Íxion se détem...¨Que veemência das palavras ! Que imagens de tormenta e de longo desgosto! Que contraposição quase patológica entre ¨um momento ¨e a ¨roda de Íxion ¨, a ¨servidão do querer¨ e a ¨ odiosa pressão da vontade ¨ !

- Mas supondo que Schopenhauer tivesse mil vezes razão no que toca à sua pessoa , que se ganharia com isso para a compreensão da natureza do belo? Schopenhauer descreveu um efeito do belo, o efeito acalmador da vontade.

Para Stendhal,o belo promete felicidade, e o que ocorre parece ser precisamente a excitação da vontade ( ¨do interesse¨) através do belo. E não se poderia, por fim, objetar a Schopenhauer mesmo que ele errou em se considerar Kantiano , neste ponto, que de modo algum compreendeu kantianamente a definição kantiana do belo - que também a ele lhe agrada o belo por ¨interesse¨ , inclusive pelo mais forte e pessoal interesse, o do torturado que se livra de sua tortura? ... E, para voltar à nossa primeira questão, ¨que significa um filósofo render homenagem ao ideal ascético? ¨, eis aqui ao menos uma primeira indicação: ele quer livrar-se de uma tortura.

Schopenhauer tratava como inimigo pessoal a sexualidade, incluindo seu instrumento, a mulher ( instrumento do diabo) , necessitava de inimigos para ficar de bom humor, o fato de que amava as palavras furiosas, biliosas e de cor escura ;de que se enraivecia por se enraivecer, por paixão; de que teria ficado doente, teria se tornado um pessimista.

Existe, incontestavelmente, em todos os tempos, uma peculiar irritação e rancor dos filósofos contra a sensualidade. , existindo, igualmente, entre eles, uma peculiar parcialidade e afeição pelo ideal ascético.

O filósofo tem horror ao casamento. Qual grande filósofo foi casado? Heráclito, Platão , Descartes, Spinoza, Leibnitz, Kant, Schopenhauer não o foram; mais ainda, não podemos imagina-los casados.

Um filósofo casado é coisa de comédia . Essa é a tese,e a exceção é o malicioso Sócrates , que casou-se, ao que parece, por ironia, justamente para demonstrar essa tese.
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... quando alcançariam realmente o seu último, mais sutil, mais sublime triunfo de vingança? Indubitavelmente, quando lograssem introduzir na consciência dos felizes, sua própria miséria, toda a miséria, de modo que estas, um dia começassem a se envergonhar de sua felicidade, e dissessem, talvez, uns para os outros: ¨é uma vergonha ser feliz! Existe muita miséria! ¨...

... Um meio apreciado na luta contra a depressão , é a prescrição de uma pequena alegria, que seja de fácil obtenção e possa ser tornada regra; essa medicação é frequentemente usada , na forma mais freqüente , a alegria é assim prescrita como meio de cura , é a alegria de causar alegria ( ao fazer benefício, presentear, , aliviar, ajudar, convencer, consolar, louvar, distinguir) ; no fundo, ao prescrever ¨amor ao próximo¨, o sacerdote ascético prescreve uma estimulação, embora em dosagem prudente, do impulso mais forte e afirmador da vida: - da vontade de poder. A felicidade da pequena superioridade, que acompanha todo ato de beneficiar , servir, ajudar, distinguir, é o mais abundante meio de consolo de que costumam servir-se os fisiologicamente obstruídos.

Todos os doentes, todos os doentios, buscam instintivamente organizar-se em rebanho , na ânsia de livrar-se do surdo desprazer e do sentimento de fraqueza: o sacerdote ascético intui esse instinto e o promove; onde há rebanho, é o instinto de fraqueza que o quis , e a sabedoria do sacerdote que o organizou.

... os fortes buscam necessariamente dissociar-se , tanto quanto os fracos buscam associar-se, quando os primeiros se unem , isso acontece apenas com vista a uma agressão coletiva, uma satisfação coletiva da sua vontade de poder, com muita oposição da consciência individual, os fracos,ao contrário, se agrupam, tendo prazer nesse agrupamento.

¨Para que sofrer ¨? . O homem, o animal mais corajoso e mais habituado ao sofrimento , não nega em si o sofrer, ele o deseja,ele o procura inclusive, , desde que lhe seja mostrado um sentido , um pra quê , no sofrimento. A falta de sentido do sofrer , não o sofrer, era a maldição que até então se estendia sobre a humanidade – e o ideal ascético lhe ofereceu um sentido! Foi até agora o único sentido; qualquer sentido é melhor que nenhum. Nele, o sofrimento era interpretado; a monstruosa lacuna parecia preenchida; a porta se fechava para todo niilismo suicida. A interpretação, não há dúvida, trouxe consigo novo sofrimento, mais profundo, mais íntimo,mais venenoso e nocivo à vida: colocou todo o sofrimento sob a perspectiva da culpa... Mas, apesar de tudo, o homem estava salvo, ele possuía um sentido, a partir de então não era amais uma folha ao vento, um brinquedo do absurdo, do sem-sentido. Ele podia querer algo – não importando no momento, para que direção, com que fim, com que meio ele queria: - a vontade mesma estava salva. Não se pode em absoluto esconder o que expressa realmente todo esse querer que do ideal ascético recebe sua orientação : esse ódio ao que é humano, mais ainda ao que é animal, mais ainda ao que é matéria, esse horror aos sentidos, à razão mesma, o medo da felicidade e da beleza, o anseio de afastar-se do que seja aparência, mudança, morte, desejo, dever, anseio – tudo isto significa, , ousemos compreende-lo, vontade de nada, uma aversão à vida, uma revolta contra os mais fundamentais pressupostos da vida , mas é e continua sendo uma vontade!... E, para repetir em conclusão o que afirmei no início: o homem preferirá ainda querer o nada a nada querer ...¨ FRIEDRICH NIETZCHE